art. 396 - Juiz solicita a parte documento / coisa
art. 397 = 1- Especificação do documento. 2- Finalidade da prova. 3- As
circunstâncias
art. 398 = Resposta (prazo 5 dias) / Provar a inexistência de documento
art. 399 = 1- Se o documento for obrigado por lei pela sua exibição. 2- Constituir
meio de prova. 3- interesse entre as partes
art. 400 - Juiz poderá adotar medida de determinação para o documento seja exibido.
art. 401 - Citação em 15 dias caso o documento se encontre no poder de terceiros
art. 402/403 - Caso o terceiro descumpre a ordem judicial, pode o juiz
expedir mandado de apreensão, inclusive com força policial.
art. 404 - As partes se escusam a exibir o documento: 1 - negócios: vida familiar; 2- Viola dever de honra; 3-
Publicidade desonra a parte; 4- Fatos que envolvam segredos; 5- Outros motivos graves; 6- Dispositivos legais.
art. 425 - As provas por copia é que vale a originais: 1- Certidões textuais; 2- Translado
feito por oficial; 3- Reproduções autenticadas por oficial; 4- Copias autenticada; 5-
Extrato digitais, banco de dados; 6- reproduções digitalizadas.
art. 426- O juiz apreciará detidamente a fé de cada documento em caso de suspeita.
art. 427- Cessa a fé, e é considerado falso o documento publico: 1- Formar documento não
verdadeiro; 2- Alterar documento verdadeiro
art. 428- Cessa a fé de Doc particular, quando: 1- impugnada sua autenticidade; 2-
Assinado em braco for impugnado por preenchimento abusivo.
art. 429- Cabe o ônus da prova, quando: 1- falsidade ou preenchimento abusivo, a parte
que arguir; 2- Impugnação da autenticidade, a parte que o produzi o documento
art. 430- A falsidade deve ser provocada: na contestação, replica ou no prazo de 15
dias da intimação
art. 431- A parte provoca-rá a falsidade expondo os motivos de sua
pretensão e os meios que provará o alegado.
art. 432- ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será feito exame
pericial.
art. 434- Cabe a parte instruir a petição inicial ou contestação com
documentos, provando suas alegações.
art. 435- É licito em qualquer tempo juntar os atos em documentos
novos. referente a fatos ocorridos ou para contrapor aos já
produzidos.
art. 436- A parte intimada a falar sobre documentos dos atos poderá:
1- impugnar a admissão da prova documental; 2- impugnar a
autenticidade; 3- suscitar sua falsidade; 4- argumentar seu conteúdo.
art. 438 - O juiz requisitará as repartições publicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: 1- certidões necessárias as
provas alegadas; 2- os procedimentos administrativos nas causas de interesse da ADM direta e indireta.