LEP - Princípios, finalidade e Exame Criminológico - Aula 1.1 - Alfacon

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Aurélio Santos
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LEP - Princípios, finalidade e Exame Criminológico - Aula 1.1 - Alfacon
  1. Princípio da Legalidade
    1. presos só poderão ter direitos suspensos ou restringidos pela lei ou pela sentença.
    2. Princípio da Isonomia
      1. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política
        1. A própria lei prevê distinção em razão da idade, gravidade do delito, sexo e periculosidade
        2. Princípio da Jurisdicionalidade
          1. incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário
            1. Não retira o poder administrativo do Diretor da Unidade Prisional, limitado a questões secundárias, administrativas
          2. Princípio do devido processo legal
            1. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
            2. Princípio da humanização das penas
              1. não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento
              2. Princípio da individualização da pena
                1. Fase Legislativa
                  1. Legislador escolhe a pena de acordo com a gravidade.
                  2. Fase Judicial
                    1. feito pelo juiz no momento da aplicação da pena,
                    2. Fase na execução da Pena
                      1. após a condenação, o preso está submetido ao estabelecimento prisional
                    3. Natureza Jurídica
                      1. 1ª corrente
                        1. puramente administrativo.
                        2. 2ª corrente
                          1. caráter puramente jurisdicional
                          2. 3ª corrente
                            1. caráter misto (jurisdicional e administrativo
                          3. Sujeitos da Execução Penal
                            1. Sujeito Ativo
                              1. É o Estado, titular do jus puniend (poder de punir
                              2. Sujeito passivo
                                1. Como regra, é o condenado ou aquele submetido à medida de segurança
                                  1. De forma excepcional, também será o preso provisório
                                  2. Menor infrator não é sujeito passivo da LEP
                                  3. Finalidade da Pena
                                    1. Retributiva
                                      1. cometeu um delito é merecedor de um mal.
                                        1. Teoria Absoluta: retribuir o mal causado, pagar o mal com outro mal .
                                        2. Preventiva
                                          1. A Teoria Relativa defende que a pena deverá ter como finalidade a prevenção de novos crimes.
                                            1. Prevenção Geral
                                              1. visa à sociedade, ou seja, a coletividade, sendo que sua atuação ocorre antes da prática dos crimes
                                              2. Prevenção Especial
                                                1. Na prevenção especial, a pena destina-se àquele que praticou o crime. Tem por fim evitar a sua reincidência
                                            2. Finalidade ressocializadora ou reeducativa
                                              1. Meios para que o individuo possa retornar a sociedade
                                              2. Teoria eclética - mista - unificadora
                                                1. une as finalidades da Teoria Absoluta, em conjunto com Teoria Relativa
                                              3. Abrangência
                                                1. Menor Infrator
                                                  1. não está submetido aos ditames da Lei de Execução
                                                  2. Preso Provisório
                                                    1. estará submetido aos ditames da Lei N° 7.210/84.
                                                    2. Preso condenado pela Justiça Militar
                                                      1. O condenado pela Justiça Milita também estará sujeito aos preceitos da LEP.
                                                    3. Exame Criminológico
                                                      1. Poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto
                                                        1. Momento da realização do Exame Criminológico
                                                          1. início da execução da pena e na progressão de regime.
                                                            1. Início do cumprimento da pena
                                                              1. Obrigatório
                                                                1. condenado em regime fechado
                                                                2. Facultativo
                                                                  1. condenado em regime semiaberto
                                                                    1. preso provisório
                                                                  2. Progressão de Regime
                                                                    1. Facultativo
                                                                3. STJ- Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
                                                                Show full summary Hide full summary

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