O Conjunto de Normas que ligam ao crime com o fato
A PENA como consequência
Disciplinam as relações jurídicas daí derivados
Noções
Introdutórias
Ramo do direito público que define as infrações, estabelecendo as respectivas penas e
medidas de segurança;
Bem como as demais normas norteadoras do fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade no âmbito da aplicação Penal
Duas Definições
Ele pode ser enfocado sobre dois Prismas distintos
Penal Objetivo:
Corresponde ao conjunto de normas que versa a respeito da matéria penal
Como exemplo: Código Penal, Lei de Tóxicos, Lei dos crimes Hediondos.
Consiste não apenas nas normas contidas no código Penal, mas no conjunto de todas as normas que versam sobre a matéria penal.
É o próprio ordenamento Jurídico-Penal
Penal Subjetivo:
Consiste no direito de punir do Estado, ou seja o "jus puniendi"
Toda vez que alguém viola um mandamento proibitivo imposto via norma penal, surge para o Estado o direito de punir o infrator.
Somente o estado exerce o monopólio do direito de punir, sempre que ocorrer uma infração penal
Possui os seguintes Caracteres:
Cultural:
Pertence à classe das ciências do "deve ser" e não do "ser"
Normativo:
Tem por finalidade as normas Jurídicas
Valorativo:
Não atribui as normas os mesmos valores, sendo que há variação de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo
Finalista:
Tem finalidade de tutelar, proteger bens jurídicos fundamentais
Selecionador:
Porque através da sanção penal, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal
Finalidade:
Visa proteger os bens Jurídicos através da imposição de sanções aos infratores dos bens fundamentais
São bens jurídicos: a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a
honra, a saúde, enfim todos os valores importantes para a sociedade
Nem todos os bens jurídicos são protegidos por normas penais, mas
somente aqueles relacionados, via legislativa, são tutelados,
proibindo-se a sua infração sob ameaça da pena criminal
Princípios:
Legalidade e da Reserva
Não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Anterioridade da Lei
É preciso que o fato tenha sido cometido depois da lei entrar em vigor
Irretroatividade da lei mais severa
De acordo com o art.5º inciso XL da constituição Federal "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
In dubio pro reo
Sempre que houver dúvida na adequação típica do fato, tal dúvida deve ser levada em consideração em favor do réu
Ex: Se o julgador estiver na dúvida se o acusado cometeu homicídio simples ou
qualificado, deve decidir por aquela que a pena é menor e não por esta infração, de forma a
beneficiar o réu
Intranscedência
É o principio pelo qual nenhuma pena pode passar da pessoa do transgressor da norma
Ex: O pai responder no lugar do filho, por um crime praticado por este.
Ne bis in idem
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode
dentro do Direito Penal, sofrer penas duas vezes pelo mesmo crime
Norma Penal
A lei é o único instrumento utilizado pelo Estado para dar conhecimento do que é Direito Penal
Classificação das Normas Penais:
Incriminadoras
São aquelas que descrevem condutas puníveis e cominam as penas
Não incriminadoras
São aquelas que não definem o que é crime, contudo determinam
as regras de aplicação do direito penal
Classificadas:
Normas Penais Permissivas ou justificantes
São aquelas que tornam lícitas, permitidas, justificadas, condutas definidas como crime
Permissivas Exculpantes
São aquelas que, embora não tornem lícitas a conduta, isentam o seu
agente de pena, retiram-lhe a culpabilidade
Explicativas
São aquelas que esclarecem o conteúdo das outras
normas ou delimitam o âmbito de sua aplicação
Norma Penal Em Branco
São normas penais incriminadoras aquelas que necessitam de uma
complementação a ser da por outras normas da mesma ou de outra
instância
Em sentido Estrito
São aquelas cujo complemento emana de outra instância legislativa
Em sentido Amplo (Lato)
São aquelas cujo complemento emana da mesma instância legislativa (Lei federal x Lei federal)
Analogia
É um meio de auto-interação da lei, que virá suprir as lacunas existentes. Consiste na aplicação
de uma hipótese não prevista em lei a uma disposição relativa a um caso semelhante
Só é possível Analogia para normas penais não incriminadoras e de forma que beneficie o réu
Interpretação da Lei
Consiste na atividade de se extrair o significado e a extensão (alcance/conteúdo) da
norma em relação à velocidade
Analogia: Consiste numa forma de auto-interpretação do
ordenamento jurídico, uma lei cujo fato regulado seja
semelhante
Interpretação Analógica: Trata da forma de entendimento da norma. A lei
prevê um fato e a lei determina sua aplicação para os fatos semelhantes.
OBS: Não é possível a analogia em caso de norma penal
incriminadora, mas é possível Interpretação analógica