ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR

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Matheus Lucena
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ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
  1. 1° SETOR - ESTADO
    1. 2° SETOR - MERCADO, OU SEJA, SETOR PRIVADO EMPRESARIAL, COM FINS LUCRATIVOS
      1. 3° SETOR - ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS(PARAESTATAIS)
        1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
          1. ENTIDADES PRIVADAS
            1. DESEMPENHAM SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO, PORÉM EM COLABORAÇÃO COM ELE
              1. RECEBEM ALGUM TIPO DE INCENTIVO
                1. SUJEITAM-SE A CONTROLE DA ADM PÚBLICA E DO TC
                  1. REGIME JURÍDICO DE DIPRI, DERROGADO PELO DIREITO PÚBLICO
                    1. NÃO FAZEM PARTE DA ADM
                    2. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
                      1. Criação Autorizada Por Lei
                        1. TÊM COMO OBJETO ATIVIDADES QUE BENEFICIAM ALGUMA PROFISSÃO OU GRUPO SOCIAL
                          1. ARRECADAM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, QUE INDEPENDEM DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA AO CONTRIBUINTE
                            1. NÃO INCIDEM IMPOSTOS SOBRE ESSAS CONTRIBUIÇÕES
                            2. NÃO SE SUJEITAM À LEI DE LICITAÇÕES, APENAS AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
                              1. SÃO FISCALIZADOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
                              2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                                1. QUALIFICAÇÃO DISCRICIONÁRIA CONFERIDA PELO PODER PÚBLICO
                                  1. A DESQUALIFICAÇÃO TBM + ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
                                    1. ADI 1923/DF
                                      1. 1° O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF
                                        1. 2°. deve ser afastada a incidência do art. 37, XXI, da CF(DEVER DE LICITAR) quanto ao procedimento de qualificação como OS, porquanto tal ato não se configura como contratação no sentido próprio do termo. É que não ocorre, em tal hipótese, a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo.
                                          1. CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO
                                    2. ÁREAS: ENSINO, PESQUISA, MEIO AMBIENTE E ETC.
                                      1. CELEBRAM COM O PODER PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO
                                        1. OBJETIVOS
                                          1. Fixação de metas de desempenho, em contrapartida à ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração.
                                          2. NECESSITAM TER UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO QUAL PARTICIPEM REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
                                            1. PODEM RECEBER FOMENTO DO ESTADO: RECURSOS, PESSOAL, ETC.
                                              1. NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR CONCURSO, MUITO MENOS LICITAÇÃO
                                              2. É HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL A CONTRATAÇÃO DE OS PELO PODER PÚBLICO, PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO
                                              3. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
                                                1. RECEBE UMA QUALIFICAÇÃO DO PODER PÚBLICO
                                                  1. ATO VINCULADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
                                                    1. PARA SEREM QUALIFICADAS DEVEM ESTAR CONSTITUÍDAS E EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO MENOS, 3 ANOS
                                                      1. OBSERVAR OS PRINCÍPIOS LIMPE + ECONÔMICIDADE
                                                  2. QUEM NÃO PODE SER OSCIP
                                                    1. SOCIEDADES COMERCIAIS
                                                      1. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                                                        1. COOPERATIVAS
                                                          1. FUNDAÇÕES PÚBLICAS
                                                            1. HOSPITAIS E ESCOLAS PRIVADAS NÃO GRATUITOS
                                                              1. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
                                                              2. SE VINCULAM COM O PODER PÚBLICO ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIA
                                                                1. É POSSÍVEL A VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE DOIS OU MAIS TERMOS
                                                                2. A LEI EXIGE UM CONSELHO FISCAL
                                                                  1. PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO - DIRETOR QUE PASSA EM CONCURSO PÚBLICO, PODE CONTINUAR DIRETOR
                                                                  2. NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR CONCURSO, MUITO MENOS LICITAÇÃO
                                                                  3. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
                                                                    1. ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
                                                                      1. SOCIEDADES COOPERATIVAS
                                                                        1. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
                                                                          1. NOVA LEI DE REGÊNCIA: 13.019/2014
                                                                            1. NÃO SE APLICA
                                                                              1. CONTRATOS DE GESTÃO COM OS
                                                                                1. TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP
                                                                                  1. TERMOS DE PARCERIA COM SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
                                                                                  2. NÃO PODEM MAIS EXISTIR CONVÊNIOS ENTRE ENTES FEDERADOS E ENTIDADES PRIVADAS
                                                                                    1. INSTRUMENTOS ENTRE OSC E O PODER PÚBLICO
                                                                                      1. TERMO DE COLABORAÇÃO
                                                                                        1. PROPOSTO PELA ADM PÚBLICA
                                                                                          1. C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
                                                                                        2. TERMO DE FOMENTO
                                                                                          1. PROPOSTO PELA OSC
                                                                                            1. C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
                                                                                          2. ACORDO DE COOPERAÇÃO
                                                                                            1. OS DOIS PODEM PROPOR
                                                                                              1. S/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
                                                                                          3. OSC NÃO SE SUBMETE A REGRA DOS CONCURSOS PÚBLICOS, MT MENOS LICITAÇÃO
                                                                                            1. TAMBÉM É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAR SERVIDOR OU EMPREGADO, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                        3. FUNDAÇÕES DE APOIO
                                                                                          1. Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por servidores públicos para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.
                                                                                            1. Vínculo jurídico com entidades da Administração direta ou indireta por meio de convênio.
                                                                                              1. Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas competente, quanto à parcela pública de recursos que administrem.
                                                                                            Show full summary Hide full summary

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