2° SETOR - MERCADO, OU
SEJA, SETOR PRIVADO
EMPRESARIAL, COM FINS
LUCRATIVOS
3° SETOR - ENTIDADES
PRIVADAS, SEM FINS
LUCRATIVOS(PARAESTATAIS)
CARACTERÍSTICAS
GERAIS
ENTIDADES
PRIVADAS
DESEMPENHAM SERVIÇOS
NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO,
PORÉM EM COLABORAÇÃO
COM ELE
RECEBEM ALGUM TIPO DE
INCENTIVO
SUJEITAM-SE A CONTROLE DA ADM PÚBLICA E DO
TC
REGIME JURÍDICO DE DIPRI, DERROGADO PELO DIREITO PÚBLICO
NÃO FAZEM PARTE DA ADM
SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS
Criação Autorizada Por
Lei
TÊM COMO OBJETO
ATIVIDADES QUE
BENEFICIAM ALGUMA
PROFISSÃO OU GRUPO
SOCIAL
ARRECADAM CONTRIBUIÇÕES
PARAFISCAIS, QUE INDEPENDEM
DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA AO
CONTRIBUINTE
NÃO INCIDEM
IMPOSTOS SOBRE
ESSAS
CONTRIBUIÇÕES
NÃO SE SUJEITAM À LEI DE
LICITAÇÕES, APENAS AOS
PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
SÃO FISCALIZADOS
PELOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
QUALIFICAÇÃO DISCRICIONÁRIA CONFERIDA PELO PODER PÚBLICO
A
DESQUALIFICAÇÃO
TBM
+
ASSEGURADO
CONTRADITÓRIO
E
AMPLA
DEFESA
ADI 1923/DF
1° O procedimento de qualificação das OSs, a celebração do contrato de gestão, as hipóteses de dispensa de
licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e a outorga de permissão de uso de bem público
(Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância
dos princípios do caput do art. 37 da CF
2°. deve ser afastada a incidência do art. 37, XXI, da CF(DEVER DE LICITAR) quanto ao procedimento de
qualificação como OS, porquanto tal ato não se configura como contratação no sentido próprio do termo. É
que não ocorre, em tal hipótese, a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito
lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo.
CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO
ÁREAS: ENSINO, PESQUISA, MEIO AMBIENTE E ETC.
CELEBRAM COM O PODER PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO
OBJETIVOS
Fixação de metas de desempenho, em
contrapartida à ampliação da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira de órgão
ou entidade da Administração.
NECESSITAM TER UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO
QUAL PARTICIPEM REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
PODEM RECEBER FOMENTO DO ESTADO: RECURSOS, PESSOAL,
ETC.
NÃO SÃO OBRIGADAS A
REALIZAR CONCURSO, MUITO
MENOS LICITAÇÃO
É HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL A CONTRATAÇÃO
DE OS PELO PODER PÚBLICO, PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
RECEBE UMA QUALIFICAÇÃO DO PODER PÚBLICO
ATO VINCULADO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
PARA SEREM QUALIFICADAS
DEVEM ESTAR CONSTITUÍDAS E
EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO
MENOS, 3 ANOS
OBSERVAR OS
PRINCÍPIOS
LIMPE +
ECONÔMICIDADE
QUEM NÃO PODE SER OSCIP
SOCIEDADES COMERCIAIS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
COOPERATIVAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
HOSPITAIS E ESCOLAS PRIVADAS NÃO GRATUITOS
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
SE VINCULAM COM O
PODER PÚBLICO ATRAVÉS
DO TERMO DE PARCERIA
É POSSÍVEL A VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE DOIS OU MAIS TERMOS
A LEI EXIGE UM CONSELHO FISCAL
PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA DE
SERVIDOR PÚBLICO - DIRETOR QUE
PASSA EM CONCURSO PÚBLICO, PODE
CONTINUAR DIRETOR
NÃO SÃO OBRIGADAS A
REALIZAR CONCURSO,
MUITO MENOS
LICITAÇÃO
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
SOCIEDADES
COOPERATIVAS
ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS
NOVA LEI DE REGÊNCIA: 13.019/2014
NÃO SE APLICA
CONTRATOS DE GESTÃO COM OS
TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP
TERMOS DE PARCERIA COM SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
NÃO PODEM MAIS EXISTIR CONVÊNIOS ENTRE ENTES
FEDERADOS E ENTIDADES PRIVADAS
INSTRUMENTOS ENTRE OSC E O PODER PÚBLICO
TERMO DE COLABORAÇÃO
PROPOSTO PELA ADM
PÚBLICA
C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
TERMO DE FOMENTO
PROPOSTO PELA
OSC
C/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO
OS DOIS PODEM
PROPOR
S/ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
OSC NÃO SE SUBMETE A REGRA
DOS CONCURSOS PÚBLICOS,
MT MENOS LICITAÇÃO
TAMBÉM É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAR SERVIDOR OU
EMPREGADO, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA E NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FUNDAÇÕES DE APOIO
Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por
servidores públicos para a prestação, em caráter
privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.
Vínculo jurídico com entidades da
Administração direta ou indireta por meio
de convênio.
Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas
competente, quanto à parcela pública de recursos que
administrem.