I. A Saúde a segurança e o bem estar da população:
II. As atividades sociais e econômicas.
III. a biotas .
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V. a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2
Dependerá de elaboração de estudos impacto ambiental e respectivos
relatório de impacto ambiental. RIMA a serem submetidos a aprovação do
órgão estadual competente,e da sema tem caráter supletivo o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente
Exemplos : extração de minério, estradas ,aterro sanitário
Art. 7
O EIA e realizado por uma equipe
multidisciplinar habilitada, tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art. 8
trabalhos e inspeções de campos ,
monitoramento dos impactos
elaboração do rima.
Art. 9
O Relatório de impacto ambiental -
RIMA refletirá as conclusões do
estudo de impacto ambiental.
Art.10
O Órgão Ambiental estuda competente ou a sema ou
quando couber , o município terá prazo para se
manisfestar de forma conclusiva sobre RIMA
apresentado.
Art. 11
respeiteando sigilo industrial , assim
solicitando e demostrado pelo
interessado o RIMA será acessível ao
público. disposição dos interessados
de documentação ou de
órgãos estadual.
Art. 3
dependerá da elaboração de estudo impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos á
aprovação da sema, o licenciamento de atividades que por lei , seja de competência federal.
Art. 4
Sisnama deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e
implantação de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente,
respeitados Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais dos critérios e diretrizes
estabelecidos por esta resolução e tendo por base a natureza o porte da peculiaridades de cada
atividade.
Art. 5
O estudo ambiental além de atender á
legislação na lei da politica nacional do
meio ambiente de medidas metigadoras.