Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo, objetivos e instrumentos, as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos,
às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Art. 2° Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas
pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - acordo setorial; II - área contaminada; III - área órfã
contaminada; IV - ciclo de vida do produto; V - coleta seletiva; VI - controle social; VII - destinação final
ambientalmente adequada; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros; IX - geradores de resíduos sólidos; X - gerenciamento de resíduos sólidos; XI - gestão
integrada de resíduos sólidos; XII - logística reversa; XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIV - reciclagem; XV - rejeitos; XVI - resíduos sólidos;XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos; XVIII - reutilização; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4° A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime
de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5° A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e
articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o
desenvolvimento sustentável;V - a ecoeficiência,bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental; VI - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7° São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção; II - não geração;III -
estímulo; IV - adoção; V - redução; VI - incentivo à indústria da reciclagem; VI - incentivo à indústria da
reciclagem; VIII - articulação; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X -
regularidade; XI - prioridade; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XIII
- estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao
desenvolvimento de sistemas;XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 8° São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I - os planos de resíduos
sólidos; II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva; IV - o
incentivo; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica
e financeira; VII - a pesquisa científica e tecnológica; VIII - a educação ambiental; IX - os incentivos fiscais,
financeiros e creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente
e, no que couber, os de saúde; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI - os
acordos setoriais.