Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Art. 11
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Improbidade
Administrativa - Lei
8.429/92 - Art. 11
Atos que atentam contra
os Princípios da
Administração Pública
Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra
os princípios da admininstração
pública qualquer AÇÃO ou
OMISSÃO que viole os deveres de
HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE,
LEGALIDADE, e LEALDADE às
instituições e, NOTADAMENTE:
1. PRATICAR ato visando
fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso
daquele previsto, na
regra de competência;
2. RETARDAR ou deixar
de praticar,
indevidamente, ato de
ofício;
3. REVELAR fato ou
circunstância de que tem
ciência em razão das
atribuições e que deva
permanecer em segredo;
4. NEGAR publicidade aos
atos oficiais;
5. FRUSTRAR a licitude de
concurso público;
6. DEIXAR de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo;
7. REVELAR ou PERMITIR que
chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor da
medida política ou
econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem
ou serviço;
8. DESCUMPRIR as
normas relativas à
celebração,
fiscalização e
aprovação de contas
de parcerias firmadas
pela administração
pública com entidades
privadas.