Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Arts. 16 e 17
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Improbidade
Administrativa - Lei
8.429/92 - Arts. 16 e 17
Artigo 16
Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à Procuradoria do órgão
requeira ao JUÍZO COMPETENTE a
decretação do SEQUESTRO dos bens do
agente ou terceiro que tenha
Enriquecido ilicitamente
Causado dano ao
patrimônio público
§ 1º O pedido de sequestro será
processado de acordo com os termos dos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil
§ 2º Quando for o caso, o pedido
abrangerá aquilo que for mantido pelo
indiciado no exterior, nos termos da
lei e dos tratados internacionais.
Incluindo:
1. Investigação
2. Exame
3. Bloqueio de bens
4. Bloqueio de contas bancárias
5. Bloqueio de aplicações financeiras
Artigo 17
A ação principal, que terá o RITO
ORDINÁRIO, será proposta: 1) pelo
MP ou 2) pela pessoa jurídica
interessada
No prazo de 30 DIAS a partir da
EFETIVAÇÃO da medida cautelar
§ 1º É VEDADA a
transação, acordo ou
conciliação nas ações de
que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o
caso, promoverá as ações necessárias
à complementação do ressarcimento
do patrimônio público
§ 3º No caso de a ação principal ter sido
proposta pelo MP, aplica-se, no que couber,
o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717 /65, onde se lê:
"Se a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, PODERÁ ABSTER-SE de contestar o pedido, ou poderá atuar AO
LADO DO AUTOR, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente"
§ 4º O MP, se não intervier como parte no
processo, atuará OBRIGATORIAMENTE como
fiscal da lei, sob pena de nulidade
§ 5º A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para TODAS AS AÇÕES
POSTERIORMENTE INTENTADAS QUE
POSSUAM a mesma causa ded pedir ou o
mesmo objeto
§ 6º A ação
será instruída
com
documentos
ou justificação
que
contenham
indícios
suficientes de:
1. Existência do ato de improbidade; ou
2. Razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de
qualquer das provas
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 ao 18 do Código de Processo Civil
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO do requerido
para este oferecer MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO que poderá
ser instruída com documentos e justificações , dentro do prazo de 15 DIAS
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz em 30 DIAS, em decisão
fundamentada, REJEITARÁ A AÇÃO, se convencido da
INEXISTÊNCIA do ato de improbidade, da IMPROCEDÊNCIA da ação
ou da INADEQUAÇÃO da via eleita;
§ 9º Recebida a petição inicial
será o réu CITADO para
apresentar contestação
§ 10 Da decisão que
receber a petição inicial,
caberá AGRAVO de
INSTRUMENTO
§ 11 Em QUALQUER
FASE DO PROCESSO,
reconhecida a
inadequação da ação
de improbidade, o juiz
EXTINGUIRÁ o processo
SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO
§ 12 Aplica-se aos depoimentos ou
inquirições realizadas nos processos
regidos por esta Lei o disposto no art.
221, caput e § 1º do Código de Processo
Penal. Onde se lê:
"Art. 221 O Presidente e o Vice-presidente da República,
os senadores e deputados federais, os Ministros de
Estado, os Governadores, os Secretários, os prefeitos, os
deputados estaduais, os membros do Poder Judiciário,
os Ministros e juízes do T.C. da União, Estados ou do DF,
bem como os do Tribunal Marítimo SERÃO INQUIRIDOS
EM LOCAL, DIA E HORA PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ELES E O JUIZ"
"Art. 221 § 1º O Presidente e o
Vice-presidente da República, os presidentes
do Senado, da Câmara dos Deputados e do
STF poderão OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE
DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso em que as
perguntas formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz lhes serão transitidas por
ofício".