Entidades de direito privado com fim
altruístico, dotadas de personalidade jurídica
As fundações podem ser constituídas de duas
formas: por ato inter vivos, com uso de uma
Escritura Pública, ou por mortis causa
utilizando-se o testamento deixado. Em ambos os
casos, o Ministério Público se faz presente
O funcionamento das fundações é regulado
pelo Ministério Público
Uma vez constituídas e registradas legalmente, o
funcionamento das fundações é regido pelo estatuto que
rege os direitos e deveres da instituição
Art. 62
Associação
Ocorre por meio de ato juridico
Inter vivos
Deve conter a inscrição do estatuto e a ata da
assembleia de constituição documentada no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cartório)
Inter causa
Art. 53
Organizações
Religiosas
Partidos
Políticos
Não são associações nem sociedades, pois não
possuem fins econômicos em sentido estrito
Também não são fundações, dado o modo
peculiar de criação destas últimas
São pessoas jurídicas de Direito Privado, sobre as quais aplicam-se
as regras das associações apenas naquilo que compatível
Enunciado 142 da CJF: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-lhes o Código Civil
Enunciado 143 da CJF: A liberdade de funcionamento das organizações
religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade
constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo
Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Art. 44
Art. 44
Conceito
grupo humano ou patrimonial,
criado para a realização de fins
comuns
Teorias
Negativista
negavam a existência própria
Afirmativista
Ficção
mera ficção em função de
uma criação artificial na lei
Realidade
Orgânica /
Objetiva
mera
existência de
um grupo de
pessoas
Realidade Técnica
para adquiri-la
necessita-se
submeter aos
requisitos legais