Definir as categorias de medicamento fitoterápico e
produto tradicional fitoterápico e estabelece os
requisitos mínimos para o registro e renovação de
registro de medicamento fitoterápico, e para o
registro, renovação de registro e notificação de
produto tradicional fitoterápico.
Abrangência
São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego
exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia
sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela
constância de sua qualidade.
Os produtos tradicionais fitoterápicos não podem se referir a doenças,
distúrbios, condições ou ações consideradas graves, não podem conter
matérias-primas em concentração de risco tóxico conhecido e não
devem ser administrados pelas vias injetável e oftálmica.
Não são considerados medicamentos fitoterápicos aquele
que inclua na sua composição substâncias ativas isoladas
ou altamente purificadas.
Os medicamentos e produtos obtidos de fungos
multicelulares e algas deverão ser avaliados conforme esta
Resolução até que tenham regulamentação específica.
As plantas medicinais sob a forma de droga vegetal, doravante
denominadas chás medicinais, serão dispensadas de registro, devendo
ser notificadas de acordo com o descrito nesta Resolução na categoria de
produto tradicional fitoterápico.
Os chás medicinais notificados não podem conter excipientes
em suas formulações, sendo constituídos apenas de drogas
vegetais.
Documentação
Deverão ser encaminhados em via impressa numerada, , com
assinatura do responsável técnico nos Formulários de Petição (FP),
laudos, relatórios, declarações e na folha final do processo
Deverá adicionar à documentação impressa CD-ROM ou
DVD contendo arquivo eletrônico em formato pdf
Deverá protocolar um processo para cada
medicamento fitoterápico
Devem possuir CBPF para medicamentos, a sua falta
não impedirá a submissão do pedido de registro,
mas impedirá sua aprovação.
Medidas antecedentes
ao registro
Solicitante do registro deverá requerer à
Farmacopeia Brasileira a inclusão dos constituintes
do fitoterápico na lista da Denominação Comum
Brasileira (DCB) caso esses ainda não estejam
presentes nessa lista.
Relatório técnico
Dados das matérias-primas vegetais, incluindo:
nomenclatura botânica completa e parte da
planta utilizada.
Layout dos rótulos das embalagens primária e secundária.
Layout de bula para medicamento
fitoterápico.
Documentação referente a cada local de fabricação.
Relatório estudo de estabilidade; de produção; de controle
da qualidade; de segurança e eficácia/efetividade, quando
aplicável.
Descrição de sistema de farmacovigilância.
Laudo de controle da qualidade de um lote do fitoterápico
para cada um dos fornecedores qualificados, sendo aceitos,
no máximo, três fornecedores de IFAV por forma
farmacêutica a ser registrada.
Relatório do estudo
de estabilidade
Deverá apresentar relatório do estudo de
estabilidade acelerado concluído acompanhado do
estudo de estabilidade de longa duração em
andamento de três lotes-piloto, ou estudos de
estabilidade de longa duração já concluídos, todos
de acordo com a Resolução - RE nº 1, de 29 de
julho de 2005.
Relatório de produção e
controle da qualidade
Descrição detalhada da fórmula conforme a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua
ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI)
ou a denominação utilizada no Chemical Abstracts
Service (CAS), nessa ordem de prioridade;
Descrição da quantidade de cada componente expressa no
Sistema Internacional de unidades (SI) por unidade
farmacotécnica, indicando sua função na fórmula
Definição dos tamanhos mínimo e máximo
dos lotes industriais a serem produzidos;
Descrição de todas as etapas do processo de
produção, por meio de fluxograma
Metodologia do controle em processo e a descrição
dos critérios de identificação do lote industrial
Dados sobre o controle da Encefalopatia
Espongiforme Transmissível (EET
Laudo de análise de todas as matérias-primas
utilizadas e do produto acabado, contendo o
método utilizado, especificação e resultados
obtidos
Referências farmacopeicas consultadas e
reconhecidas pela Anvisa para o controle dos
IFAV e produto acabado
Especificações do material de embalagem primária e o controle
dos excipientes utilizados na produção do medicamento
fitoterápico ou do produto tradicional fitoterápico por método
estabelecido em farmacopeia reconhecida.
Droga vegetal
Deve ser apresentado laudo de
análise da droga vegetal, indicando
o método utilizado, especificação e
resultados obtidos para um lote dos
ensaios.
Análise quantitativa do(s)
marcador(es) ou controle
biológico
Caracterização (cor); identificação macroscópica e
microscópica;- testes de pureza e integridade
Perfil cromatográfico, acompanhado da
respectiva imagem em arquivo eletrônico
reconhecido pela Anvisa, com comparação
que possa garantir a identidade da droga
vegetal;
Grau de cominuição, quando se tratar de chás
medicinais ou drogas vegetais utilizadas como produto
final ao consumidor
Métodos de estabilização e
método para eliminação de
contaminantes
Detalhes da coleta/colheita e das condições de
cultivo, quando cultivada
Derivado vegetal
Deve ser apresentado laudo de análise do
derivado vegetal, indicando o método
utilizado, especificação e resultados
obtidos para um lote dos ensaios
Solventes e excipientes utilizados
na extração do derivado
Relação aproximada droga vegetal :
derivado vegetal
Testes de pureza e integridade
Método para eliminação de contaminantes, quando
empregado, e a pesquisa de eventuais alterações
Caracterização físico-química do derivado vegetal
Perfil cromatográfico, acompanhado da respectiva
imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela Anvisa
Análise quantitativa dos marcadores
ou controle biológico
Relatório de segurança e eficácia/efetividad
Dos medicamentos fitoterápicos
Quando a comprovação da segurança e eficácia for
efetuada por meio das monografias de fitoterápicos de uso
bem estabelecido da Comunidade Europeia, deve seguir
integralmente todas as informações constantes nessas
monografias.
Para o registro de associações, todos os dados de segurança
e eficácia deverão ser apresentados para a associação que
se pretende registrar.
Quando a comprovação da segurança e eficácia for efetuada por
meio da Lista de medicamentos fitoterápicos de registro
simplificado.
Os ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia deverão seguir os
parâmetros: quando não existirem ensaios não clínicos que comprovem a
segurança, esses deverão ser realizados seguindo, como parâmetro mínimo e
quando não existirem ensaios clínicos que comprovem a segurança e eficácia,
esses deverão ser realizados seguindo as Boas Práticas Clínicas (BPC)
A segurança e a eficácia dos medicamentos fitoterápicos devem ser
comprovadas por uma das opções: ensaios não clínicos e clínicos de
segurança e eficácia ou registro simplificado
Dos produtos tradicionais fitoterápicos
A segurança e a efetividade dos produtos
tradicionais fitoterápicos devem ser comprovadas
por uma das opções: comprovação de uso
seguro e efetivo para um período mínimo de 30 anos
ou registro simplificado.
O uso tradicional deverá ser
comprovado por meio de
documentações
técnico-científicas
A alegação de uso do produto tradicional
fitoterápico deverá ser comprovada por meio das
documentações técnico-científicas, e em pelo
menos três delas deverão constar as informações:
nomenclatura botânica e parte da planta utilizada,
droga ou derivado vegetal utilizado e alegações de
uso e via de administração
Devem ser apresentadas para a droga ou derivado vegetal
que se pretende registrar: Modo de preparo e concentração
da droga vegetal ou relação droga:derivado, quando se tratar
de derivado.