Concedido pelo INSS ao segurado que
completar a idade considerada como risco
social e preencher ao número mínimo de
contribuições previdenciárias exigidos
A Lei n. 8.213/91 é tida como
marco temporal para o
estudo das aposentadorias
por idade.
Esse benefício era
denominado
Aposentadoria por Velhice
Benefício Programável
de Aposentadoria
DEPOIS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº
103/2019
FORMA CONJUGADA,
SIMULTÂNEOS
REQUISITOS
SEGURADOS
RURAIS
CARÊNCIA
Homens e Mulheres 180
meses de contribuição
IDADE
HOMEM: 60
ANOS
MULHER: 55
ANOS
SEGURADOS
URBANOS
IDADE
Homem:
65 anos
Mulheres:
62 anos
CARÊNCIA
Mulheres 180 meses de
contribuição, observado o
tempo mínimo previsto
legalmente de 15 anos.
Homens 180 meses de
contribuição, observado
o tempo mínimo previsto
legalmente de 20 anos.
Preservou as situações de direito
adquirido, aquelas em que o
cidadão preencheu os requisitos
para as aposentadorias
anteriormente previstas até sua
data de entrada em vigor.
PREVISÃO LEGAL
Artigo 201, incisos I e II, §
7º, da Constituição
Federal (CF/88).
SEGURADOS
RURAIS
Os trabalhadores rurais só
passaram a ter cobertura
previdenciária no RGPS a
partir da vigência da Lei n.
8.213/91