É a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada
necessário em máquinas automáticas,
dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos
Software e obras literárias
(Art.2°) O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País
Proteção aos direitos de autor e do registro
Proteção pelo prazo de 50 anos
(Art. 3º) Ser registrados em órgão ou entidade a ser
designado por ato do Poder Executivo
Direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel
comercial
(Art. 4º) Pertencem ao empregador, contratante de
serviços ou órgão público, os direitos relativos ao
programa de computador desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário
Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado
de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa
de computador gerado sem relação com o contrato de
trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário
(Art. 6º) Não constituem ofensa aos direitos
do titular de programa de computador
A reprodução, em um só exemplar, de
cópia legitimamente adquirida
A ocorrência de semelhança de
programa a outro, preexistente
A citação parcial do programa ,
identificando o programa e o titular dos
direitos respectivos
A integração de um programa, mantendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo
ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário
Garantias aos usuários de
programa de computador
(Art. 7º) O contrato de licença de uso de
programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes
físicos do programa ou as respectivas
embalagens deverão consignar
(Art.8°) O comercializador deve informar o prazo de
validade no território nacional das versões
comercializadas e manter suporte
Licença de uso,
comercialização e de
transferência de tecnologia
(Art. 9º) O uso de programa de
computador no País será objeto de
contrato de licença.
(Art. 10) Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis
Infrações e penalidades
(Art. 12) Violar direitos de autor de
programa de computador
A reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor
Quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, para fins de comércio, original ou
cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
(Art. 13) A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos casos de violação de
direito de autor de programa de computador