serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de até seis anos, ofertados Ass. S
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serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos para
crianças de até seis anos, ofertados Ass. S
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é deliberação da IV
Conferência Nacional de Assistência Social. É o sistema de gestão da
Política Nacional de Assistência Social. LOAS 1993:9 - Art. 6º As ações
na área de assistência social são organizadas em sistema
descent.ralizado e participativo, constituído pelas entidades e
organizações de assistência sociais abrangidas por esta lei, que
articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias
deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área
A família está em constante transformação e
evolução a partir da relação recíproca de
influências e trocas que estabelece com o
contexto social
Winnicott (2001) destaca que um ambiente familiar
afetivo à medida que a criança vai adquirindo mais
independência, ela se envolve mais com as coisas e com
a vida social. Se houve um acolhimento, uma
preocupação por parte dos pais, a criança adquire a
capacidade de crer no mundo externo e formar vínculos
sociais a partir do que foi herdado na relação familiar, ou
seja, tanto a imposição do limite, da autoridade e da
realidade, quanto o cuidado e a afetividade são
fundamentais para a constituição da subjetividade e
desenvolvimento das habilidades necessárias à vida em
comunidade.
Os serviços socioassistenciais tem o papel na Política de Assistência Social,
de agregar metodologias para que as ações ofertadas à população possam ser
consistentes, a ponto de iluminar caminhos para a saída ou a minimização
das situações de risco social. Tem também o papel de fortalecer as famílias e
realizar serviços e ofertas que lhes garantam proteção social e as condições
de sustento e apoio aos seus membros, bem como promover e facilitar o seu
acesso a oportunidades de outras políticas públicas.
A organização do sistema de proteção social no Brasil encontrou barreiras
durante o seu processo de construção. Delineou-se por uma trajetória de
conflitos e avanços, que marcaram o processo histórico da política social e
pode-se dizer que esta realidade está sendo construída, a par do contexto
socioeconômico e político do país.
Segundo a autora SPOSATI (1997:9-38), [...] a Seguridade Social é composta a
partir da fixação do conjunto de necessidades que são consideradas como
básicas em uma sociedade [...]. Assim, o Sistema de Seguridade Social deve
assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
No Brasil, a Política de Assistência Social é direito do cidadão e dever do
Estado, segundo o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes
carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(CF, 1988).
Sem dúvida, um dos maiores avanços da Constituição Federal é o
reconhecimento e a expansão dos direitos sociais e da seguridade social que
se aproximam com maior propriedade dos objetivos dessa Carta Magna que
estabelece em seu artigo 6º os direitos sociais a serem assegurados a todos os
cidadãos brasileiros: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(CF, BRASIL, 1988).objetivos: I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
O período anterior e posterior à aprovação da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social constitui momento de grande debate e produções nesse campo que culmina
com a atual Política Nacional de Assistência Social (PNAS/04), quando da
instituição normativa do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e seus
desdobramentos, legalmente inserido em emenda na LOAS.
A Política de Assistência Social e os Serviços Socioassistenciais
Segundo a PNAS/2004, na condição de direito social, (...) a assistência social inicia seu
transito para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e
da responsabilidade estatal (...). A inserção na Seguridade Social aponta, também,
para o caráter de política de proteção social, articulando-se a outras políticas do
campo social, voltadas à garantia de direitos e de condições dignas da vida.
(PNAS/2004:31).
A Política Pública de Assistência Social marca sua especificidade no campo das políticas
sociais, pois é definida como responsabilidade do Estado e direito do cidadão. E, desse,
modo, a assistência social configura-se como possibilidade de reconhecimento público da
legitimidade das demandas de seus usuários e espaços de ampliação de seu protagonismo.
(PNAS/2004:31).
Em 1997, foi aprovada a primeira Norma Operacional Básica – NOB que ampliou e atualizou o
campo da assistência social, passando a pautar-se por um sistema descentralizado e
participativo. No ano seguinte, foi definido o primeiro texto da Política Nacional de
Assistência Social, assim como, a reformulação da Norma Operacional Básica. Em setembro
de 2004, após decisão da IV Conferência Nacional da Assistência Social (2003) e de diversos
debates ocorridos de forma descentralizada em todo o país foi aprovada a Política Nacional de
Assistência Social – PNAS/2004 – que institui efetivamente o SUAS, detalhado em Norma
Operacional Básica de 2005 (NOB/SUAS-2005).
No que tange aos serviços socioassistênciais, a Resolução Nº 109 do CNAS, já citada,
normatiza a oferta desses serviços e propõe a sua organização. O documento distribui os
serviços entre os níveis de Proteção Social – Básica e Especial
Quadro1. Síntese dos serviços da proteção social básica e especial segundo a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Serviços de Proteção Social Básica: Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos: Crianças 0 até 6 anos; Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos; Adolescentes e Jovens
de 15 a 17 anos; Serviço para Idosos (as); Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para
pessoas com deficiência e idosas Serviços de Proteção Social Especial de Média
Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI); Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas
com Deficiência, Idosas e suas Famílias; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua. Serviços de Proteçã
A Tipificação organiza os serviços socioassistenciais
indicando a sua forma de prestação e delimitando os
pontos que devem ser observados em seu
desenvolvimento por níveis de complexidade do SUAS,
como descrito acima.
As caracterizações dos serviços apontados na
Resolução citada orientam o gestor público e as
entidades e organizações sociais que são parceiras em
sua execução, de modo a alcançar sua qualidade e seu
caráter continuado, de acordo com discussões e
encaminhamentos com base nas necessidades
apresentadas pelo usuário.
do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, deve
estar condicionado a proximidade territorial dos usuários que
foram assim definidos na PNAS/04: [...] cidadãos e grupos que
se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais
como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de
vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos
de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural
e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências;
exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas
públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de
violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho
formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social
(PNAS/04:34).
segundo a Resolução Nº 109/09, o serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos destinado a crianças até seis anos,
deve garantir aos seus usuários, seguranças sociais, por meio de
trabalho social qualificado. 7 As orientações pautadas nessa
Resolução indicam, inclusive, que o serviço de convívio para
crianças de até seis anos de idade deverá ser realizado em
grupos, (...) organizado a partir de percursos, de modo a garantir
aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu
ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com
famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social.
Forma de intervenção social planejada que cria situações
desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e
reconstrução de suas histórias e vivências individuais e
coletivas, na família e no território.
Proteção Social Básica: Convivência e
Fortalecimento de Vínculos
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos possam ocorrer é preciso que o
Centro de Referência da Assistência Social-CRAS, exerça seu papel de articulador da
rede socioassistencial e de referencia aos seus usuários em seu território de
abrangência, conforme especifica orientação técnica que especifica as funções dessa
unidade: O CRAS se localiza em territórios cujos índices de vulnerabilidade social são
expressivos. Integra em seus objetivos o desenvolvimento de ações de proteção social
básica, de vigilância e de defesa social, sempre na perspectiva territorializada e com
foco na matricialidade sociofamiliar. É na integração desses objetivos que o CRAS
desenvolve um novo modelo socioassistencial em consonância com o SUAS. Uma ação
que integralize a proteção, vigilância e defesa social gera uma proteção social efetiva,
movida por processos e estratégias capazes de produzir convívio, pertencimento e
autonomia às famílias e aos cidadãos. (CRAS Marcos Legais, 2009,1: 18).