Suspensão condicional da pena

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Celso Blanco
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Melina Veronesi
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Suspensão condicional da pena
  1. Requisitos
    1. Objetivos
      1. não reincidente em crime doloso
        1. condenado à pena não superior a 2 anos (= ou menor)
          1. No caso de concurso de crimes analisa-se o somatório da pena final
        2. Subjetivos
          1. culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente
            1. motivos e circunstâncias que autorizem o benefício
              1. não seja indicada ou cabível a substituição do art. 44 do CP
              2. Sursis etário
                1. pena imposta não superior a 4 anos
                  1. > 70 anos
                  2. Sursis Humanitário
                    1. Razões de saúde
                      1. doença cujo tratamento não é possível no cárcere ou doente em estado terminal
                  3. Condições estabelecidas pelo juiz
                    1. no primeiro ano deverá prestar serviços à comunidade ou ficar sujeito a limitação de fim de semana
                      1. se reparada o dano (salvo impossibilidade) e se as circunstâncias do art. 59 do CP forem favoráveis
                        1. comparecimento mensal e obrigatório ao juízo
                          1. proibição de frequentar determinados lugares
                            1. proibição de sair da comarca sem autorização do juiz
                            2. Revogação obrigatória
                              1. se condenado em sentença irrecorrível por crime doloso
                                1. frustra a execução da multa ou não repara o dano
                                  1. no primeiro ano não presta serviços à comunidade ou não se submete à limitação de fim de semana
                                  2. Revogação facultativa
                                    1. descumpre qualquer outra condição
                                      1. se condenado por sentença irrecorrível por crime culposo ou contravenção a PPL ou PRD
                                      2. Súmula 499/STF "não obsta a concessão do sursis condenação anterior à pena de multa"
                                        1. Prazo expirado sem revogação = extinção da PPL
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