Se dá pelo
cumprimento integral
do contrato ou por
condição resolutiva(
art.443,S 1°, da CLT).
Verbas rescisórias: saldo de salario, 13°
proporcional,ferias proporcionais
acrescidas de 1/3 e levantamento do
FGTS.
Caso não haja o cumprimento do contrato por
decisão de uma das partes e rescindi-lo de
forma antecipada, haverá punição à parte que
assim agir:
– iniciativa do empregador: o
empregador pagará ao empregado
metade da remuneração a que teria
direito até o fim do contrato. Essas
verbas possuem natureza de
indenização.
– iniciativa do empregado: o
empregado deverá indenizar o
empregador pelos prejuízos
causados pelo rompimento
antecipado do contrato.
Por prazo
indeterminado
Iniciativa do empregado:
a) Pedido de demissão: comunicação do
empregado ao empregador de que não dará
continuidade ao contrato de trabalho. Verbas
rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional,
férias proporcionais acrescidas de 1/3. Não haverá
levantamento do FGTS.
b) Dispensa indireta: rescisão pelo empregado, em
razão de justa causa do empregador. Verbas
rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio, 13º
proporcional, férias proporcionais acrescidas de
1/3, 40% do FGTS (pode haver levantamento do
FGTS).
Iniciativa do empregador:
a) Dispensa sem justa causa: rompimento do contrato por
ato unilateral do empregador. Verbas rescisórias: saldo
de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, 40% do FGTS (pode haver
levantamento do FGTS).
b) Dispensa por justa causa:
rescisão do contrato decorrente
de falta grave do empregado.
Hipóteses de justa causa:
1. Improbidade
2. incontinência de conduta
3. Negociação Habitual
4. Condenação criminal sem direito a
suspensão da execução da pena
5. Desídia
6. Embriaguez Habitual/ embriaguez em serviço
7. Violação de segredo
8. Indisciplina
9. Insubordinação
10. Abandono de emprego, etc
Verbas rescisórias: não tem direito a
13%, a férias proporcionais, a
aviso-prévio e a 40% do FGTS. –
Acordo entre empregador e
empregado: extinção do contrato por
falta de interesse de ambas as partes.
Verbas rescisórias: saldo de salário,
50% do valor do aviso-prévio, 13º
proporcional, férias vencidas + 1/3,
férias proporcionais + 1/3, indenização
de 20% do FGTS. – Morte do
empregado: as verbas rescisórias serão
pagas aos dependentes do falecido ou
aos herdeiros, na falta de
dependentes.
Verbas rescisórias: saldo de salário, 13º
proporcional, férias proporcionais
acrescidas de 1/3, levantamento do FGTS.
– Dispensa discriminatória: ruptura do
contrato de trabalho em razão de
discriminação de sexo, cor, origem, ou
qualquer fato que viole a isonomia entre
os empregados.
Ver Súmula 443 do TST – é discriminatória a dispensa de
portadores de HIV ou outras doenças graves, gerando
direito à reintegração.
Caso configurada, o
empregado dispensado
terá direito,
alternativamente, a:
1) Reintegração ao trabalho, recebendo
por todo o período não trabalhado;
2) Indenização correspondente ao
dobro da remuneração do período
não trabalhado.
– Morte do empregador pessoa física:
caso os herdeiros do empregador
continuem sua atividade, o
trabalhador pode escolher se
permanece ou não prestando serviços.
Se a atividade não continuar, o
empregado é dispensado sem justa
causa.
Doutrina “A extinção do contrato de trabalho por prazo
determinado pode ocorrer devido ao cumprimento do
prazo previsto (extinção normal), mas também de forma
antecipada, com a dispensa do empregado pelo
empregador, com o pedido de demissão formulado pelo
empregado ou em decorrência da prática de justa causa
por qualquer das partes (extinção anormal).”
Legislação
Art. 443. O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito,
por prazo determinado ou indeterminado,
ou para prestação de trabalho intermitente.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §
1º – Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda
da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
Art. 477. Na extinção do contrato de
trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa
aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no
prazo e na forma estabelecidos neste
artigo.
Jurisprudência
1. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. A matéria não comporta mais
discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em
interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o
entendimento no sentido de que a extinção do
contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento de férias proporcionais, ainda que
incompleto o período aquisitivo de doze meses, e 13º
salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa.
A rescisão do contrato de
trabalho equivale ao término
do vínculo contratual existente
entre o empregador e o
empregado, quando este
último deixa de fazer parte do
quadro de funcionários da
empresa.