Constituição Federal - Seguridade
Social - Artigo 195 - Parte 2
Financiamento da Seguridade Social
(Continuação)
1. Com relação aos recursos de Estados, DF e Municípios
As receitas constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
2. Elaboração da proposta de orçamento da seguridade social
Será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social
Terá em vista as metas e prioridades estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias
Cada área terá assegurada a administração de seus recursos
3. Pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social
Conforme lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
4. Sobre outras fontes destinadas a garantir a manutenção/expansão da seguridade social
A lei poderá instituir outras formas, obedecendo o disposto no artigo 154, I
5. Sobre a criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social
Nenhum poderá ser criado, majorado ou estendido sem que haja a correspondente fonte de custeio total
6. Sobre as contribuições sociais deste artigo
Só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se aplicando o disposto no artigo 150, III
7. Isenção de contribuição para a seguridade social
Entidades beneficentes de assistência social --> Que atendam às exigências estabelecidas em lei
8. Produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, e pescador
artesanal (e cônjuges), que trabalhem em regime de economia familiar
Não tendo empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.
9. As contribuições sociais previstas no inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas
Isso, em razão de atividade econômica, utilização intensiva de
mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de
trabalho
Inciso I, art. 195: Do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei (ver mapa parte 1)
10. Os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União para Estados, DF e Municípios
Serão definidos em lei, observando a respectiva contrapartida de recursos
11. A concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais (incisos I, a, e II deste artigo)
É vedada para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
12. Os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes (incisos I, b; e IV)
Serão definidos por lei, e de forma não-cumulativa
13. Sobre a aplicação do item 12
Aplica-se inclusive na hipótese de substituição, e de forma gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente nos incisos I, a, pela incidente sobre a
receita ou faturamento