Art.205 A educação, direito de todos dever do Estado de da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, vidando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho
Art.206 O ensino será com base
nos seguintes princípios:
1.igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola
2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e
divulgar o pensamento, a arte e o saber
3.pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas,
coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino
4.gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais
5.valorização dos profissionais do
ensino, garantido na forma da lei
6.gestão democrática do ensino publico,
na forma da lei
7.garantia de padrão de
qualidade
Art.208 O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
1.ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
aqueles que não tiveram acesso na idade própria
2.progressiva universalização
do ensino médio gratuito
3.atendimento educacional especializado
(AEE) aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino
4.educação infantil em creche e pré
escola as crianças de ate 5anos de
idade
5.acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um
6.oferta do ensino noturno regular
adequado ás condições do
educando
7.atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas
suplementares de material de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência á
saude.
s1.O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito publico e subjetivo
Art.209 s3.Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência
escolar
Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais, artísticos,
nacionais e regionais
s1. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental
s3. O ensino fundamental reagular será
ministrado em lingua portuguesa, assegurada
as comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem
Art.211 A União, os Estados, Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino
Art.212 A União aplicará
anualmente nunca menos de
18% e os Estados , Distrito
Federal e Municípios 25%
s3. A atribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório no plano nacional de educação
s4. Os programas suplementares (alimentação e
saúde)serão financiados com recurso provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários
Art.213 Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópica desde que comprovem finalidade não lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros na educação
Art.214 A lei estabelecerá o plano
nacional de educação (PNE) de duração
plurianual (a cada 10 anos) vidando:
1.erradicação do analfabetismo, 2.universalização do atendimento escolar, 3.melhoria da qualidade do
ensino, 4.formaçaõ para o trabalho, 5.promoção humanística, cientifíca e tecnológica do país