Soma dos fatores reais de poder: que se vive na prática
Constituição é um fato social
Constituição real x Constituição escrita (forma de papel)
Sentido Jurídico
Hans Kelsen
Norma jurídica pura
Sem considerações de cunho sociológico, político, filosófico
Pirâmide de Kelsen: normas inferiores
encontram seus fundamentos de
validade na norma superior
Sentido Político
Carl Schimth
Decisão política fundamental
Teoria voluntarista/decisionista
Leis constitucionais x Constituição
Sentido Cultural
Meirelles Teixeira
Direito só pode ser entendido
como um objeto cultural
Constituição total: combinação de
todos os sentidos anteriores
Hierarquia das Normas
Pirâmide de Kelsen
Topo: Constituição Federal
Não exista hierarquia entre as normas constitucionais
originárias e derivadas, mas as primeiras não podem ser
declaradas inconstitucionais (não se submetem ao controle
de constitucionalidade)
Normas pétreas estão no mesmo patamar das demais normas constitucionais.
STF: Tratados internacionais de direitos humanos que não foram
aprovados pelo rito das emendas (quórum diferente) são considerados
normas supralegais => acima da lei, mas abaixo da constituição.
A Constituição Federal está em patamar
superior ao das Constituições estaduais.
Normas constitucionais originárias
ADCT
Tratados Internacionais de
Direitos Humanos aprovados pelo
rito das emendas constitucionais
(EC 45/2004).
Normas primárias (podem
criar direitos e obrigações)
Leis ordinárias
Leis complementares
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Resoluções legislativas
Tratados internacionais em geral
Decretos autônomos
Lei ordinária tem a mesma hierarquia das leis
complementares (apesar de quórum
diferenciado) se diferenciam pela matéria.
Normas federais, estaduais,
distritais e municipais possuem
o mesmo grau hierárquico.
Regimento da casas legislativas, regimentos dos tribunais,
resoluções do CNMP e do CNJ são consideradas normas
primárias, equiparados à lei ordinária.
Lei complementar pode regular matéria que deveria ser
regulada por lei ordinária (quem pode mais, pode menos)
- formalmente é lei complementar
- materialmente é lei ordinária
- pode ser revogada ou modificada
por lei ordinária
Lei ordinária não pode tratar de tema reservado
a lei complementar. Se ocorrer será caso de
inconstitucionalidade formal.
Normas infralegais (normas secundárias):
não criam direitos e obrigaões
Decretos regulamentares
Portarias
Instruções normativas
Não confundir com
decretos autônomos que
são equiparados a lei
Estrutura da constituição
Preâmbulo
Não tem natureza jurídica
Normas não são vinculantes
Tem natureza política
Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário
STF: Não é de reprodução obrigatória
nas constituições estaduais
Serve de base para interpretação constitucional
Parte dogmática
Texto constitucional propriamente dito
Não tem natureza transitória
Podem ser modificadas pelo poder
constituinte derivado (emendas)
Parte Transitória: ADCT
Permite a transição de um
ordenamento jurídico para o outro
Pode ser modificado por emenda constitucional
Pode servir como paradigma para o controle
de constitucionalidade das leis
Elementos da Constituição
(caráter polifacético da
Constituição)
Elementos orgânicos: normas que
estruturam o Estado e seu poder
Elementos limitativos: buscam limitar o
poder do Estado => direitos e garantias
fundamentais (excluídos os direitos
sociais)
Elementos sócio ideológicos: dizem respeito às
disposições relativas ao estado
intervencionista/prestacionista => Direitos Sociais
Elementos de estabilização constitucional:
visam assegurar a defesa da Constituição
e do estado democrático de direito.
Solucionar conflitos constitucionais. ADIN.
Intervenção federal nos estados.
Elementos formais de aplicabilidade: regras de
aplicação da constituição. Ex: Art. 5o, 1o “...
aplicação imediata“; preâmbulo; ADCT.
Aplicabilidade nas normas constitucionais
José Afonso da Silva
Norma de eficácia plena
Autoaplicáveis/autoexecutáveis
Não restringíveis
Aplicabilidade
Direta
Imediata
Integral
Lei pode regulamentar, mas
não reduzir o direito
Ex: art. 5o
Norma de eficácia contida
Autoaplicáveis/autoexecutáveis
Restringíveis
Aplicabilidade
Direta
Imediata
Possivelmente não integral
Atuação do
legislador é
discricionária
Ex: liberdade de profissão
Norma de eficácia limitada
Não autoaplicável/não autoexecutável
Aplicabilidade
Indireta
Mediata
Reduzida
Tipos
Princípio institutivo/organizativo: norma sobre
a criação/organização de órgão e entidades
Princípios programáticos (normas programáticas):
traçam diretrizes para as políticas públicas. Tem
como principal destinatário o legislador.
Produz efeitos jurídicos
Efeito vinculativo: obriga o
legislador a editar lei sobre o tema
Efeito negativo
Tem que ser observada pelo legislador.
Revoga disposições anteriores
em sentido contrário
Lei não pode contrariá-la.
Serve de parâmetros para o
controle de constitucionalidade
Maria Helena Diniz
Eficácia absoluta:
cláusulas pétreas
Voto secreto, direto,
universal e periódico
Separação de poderes
Forma federativa de estado
Direitos e Garantias individuais
Eficácia Plena
Eficácia Relativa Restringível
= normas de eficácia contida
Eficácia Relativa Complementável ou
dependente de complementação:
normas de eficácia limitada