Assistência multidisciplinar
que objetiva a melhoria da
qualidade de vida do paciente
e seus familiares
Contexto
Doença ativa
incurável,
irreversível e
progressiva
Prevenção e alívio do sofrimento,
identificação precoce, avaliação
impecável e tratamento de dor e
demais sintomas físicos, sociais,
psicológicos e espirituais
Eutanásia
Prática para abreviar a vida,
a fim de aliviar ou evitar
sofrimento para os pacientes
Qualidade
de vida
Distanásia
Morte difícil ou penosa, usada para indicar o
prolongamento do processo, por
meio de tratamento que apenas prolonga a
vida biológica do paciente, sem qualidade de
vida e sem dignidade
Obstinação
terapêutica
Futilidade
terapêutica
Intervenções que não
produzem qualquer
benefício significativo
para o paciente
Quantidade
de vida
Ortanásia
Boa morte,
digna, correta
Morte desejável, na qual não ocorre o
prolongamento da vida artificialmente,
através de procedimentos que
acarretam aumento do sofrimento e
alteram o processo natural
Suicídio
Assistido
Eutanásia
voluntária
Quando indicar?
Doença ativa e
progressiva que
ameaça a vida
Doença crônica em
evolução com
prognóstico curto
Doença que não
responde aos
tratamentos
curativos existentes
↑↑↑
Dependência
Sintomas terminais
X Condutas
Fadiga
Dor
intensa
Anorexia, perda
de peso e disfagia
Dispnéia
Constipação
e diarréia
Náusea e
vômito
Tosse
Confusão
mental
Depressão e
ansiedade
Agitação
e insônia
Hemorragia
Lesões
Embasamento Legal
e Ético no Brasil
Resolução
nº1955/2012
do CFM
Art. 1º Definir diretivas
antecipadas de vontade
Sobre cuidados e
tratamentos que quer
Art. 2º Na impossibilidade de expressar
vontade, o médico levará em
consideração uma manifestação prévia
Art. 3º As diretivas
prevalecerão sobre
qualquer parecer médico
Art. 4º Tudo deve
ser registrado em
prontuário
Art. 5º Na ausência de
diretivas e representantes
o médico se dirige aos
comitês de ética
Dispõe sobre as diretivas
antecipadas de vontade
dos pacientes
Resolução
nº1805/2006
do CFM
O médico autorizado pelo paciente ou
seu responsável legal pode limitar ou
suspender tratamentos exagerados e
desnecessários que prolonguem a vida
do doente em fase terminal de
enfermidades graves e incuráveis
CEM
CAP. II,
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob
sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados
É vedado
ao médico
Art. 41 – Abreviar a vida do
paciente, ainda que a pedido deste
ou de seu representante legal
Parágrafo único – Nos casos de doença incurável e terminal,
deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos
disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em
consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
impossibilidade, a de seu representante legal