As NR's obrigam,
no termos da lei,
empregadores e
empregados,
urbanos e rurais.
Para fins de aplicação
das normas
regulamentadoras - NR,
considera-se os termos
e definições constantes
no anexo 1
CAMPO DE APLICAÇÕES
As NR obrigam, nos termos da
lei, empregadores e
empregados, urbanos e rurais.
As NR são de observância obrigatória
pelas organizações e pelos órgãos
públicos da administração direta e
indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam
empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Nos termos previstos em lei,
aplica-se o disposto nas NR a
outras relações jurídicas.
A observância das NR não
desobriga as organizações do
cumprimento de outras
disposições que, com relação
à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios, bem
como daquelas oriundas de
convenções e acordos
coletivos de trabalho.
Competências e
estrutura
A Secretaria de
Trabalho - STRAB, por
meio da Subsecretaria
de Inspeção do
Trabalho - SIT, é o
órgão de âmbito
nacional competente
em matéria de
segurança e saúde no
trabalho para:
Formular e propor as diretrizes, as
normas de atuação e supervisionar
as atividades da área de segurança
e saúde do trabalhador;
Promover a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do
Trabalho - CANPAT;
Coordenar e fiscalizar o
Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT
Entre outros
Cabe à autoridade regional competente em
matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho.
Direitos e deveres
Cabe ao empregador:
(Retificação da Portaria
SEPRT 916/2019 em
05/08/2019)
cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e
regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho;
informar aos
trabalhadores:
I - os riscos
ocupacionais
existentes nos
locais de trabalho;
II - as medidas de
controle adotadas pela
empresa para reduzir
ou eliminar tais riscos;
III - os resultados dos
exames médicos e de
exames complementares
de diagnóstico aos quais
os próprios
trabalhadores forem
submetidos;
IV - os resultados das
avaliações ambientais
realizadas nos locais de
trabalho.
elaborar ordens de
serviço sobre
segurança e saúde
no trabalho, dando
ciência aos
trabalhadores
Da prestação de informação digital e
digitalização de documentos
As organizações devem prestar
informações de segurança e saúde
no trabalho em formato digital,
conforme modelo aprovado pela
STRAB, ouvida a SIT.
Os modelos aprovados pela
STRAB devem considerar os
princípios de simplificação e
desburocratização.
Os documentos
previstos nas NR
podem ser emitidos e
armazenados em
meio digital com
certificado digital
emitido no âmbito da
Infraestrutura de
Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei
específica.
Capacitação e
treinamento em
Segurança e Saúde
no Trabalho
O empregador
deve promover
capacitação e
treinamento dos
trabalhadores em
conformidade com
o disposto nas NR.
Ao término dos treinamentos inicial,
periódico ou eventual, previstos nas NR,
deve ser emitido certificado contendo o
nome e assinatura do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária,
data, local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos instrutores e
assinatura do responsável técnico do
treinamento.
A capacitação deve incluir:
Treinamento inicial
Disposições finais
O não-cumprimento das
disposições legais e
regulamentares sobre
segurança e saúde no
trabalho acarretará a
aplicação das penalidades
previstas na legislação
pertinente.
As dúvidas suscitadas e os casos
omissos verificados no
cumprimento das NR serão
decididos pela Secretaria de
Trabalho, ouvida a SIT.