Testamento Aeronáutico (CC
italiano, art. 616), feito perante
pessoa designada pelo
comandante de avião comercial
ou militar (art. 1.889); pouca
relevância prática (Venosa).
Testamento Marítimo e Aeronáutico:
Vontade testamentária contingente por natureza, circunstância
especial causada pela viagem, forma privilegiada de dispor;
O Testamento Marítimo (pode ser rio ou lago) se assemelha
ao público ou ao cerrado (arts. 1.888 e 1.890 a 1.892). Registro
no diário de bordo (ou, no caso do cerrado, de sua
aprovação), não importando se “gente do mar ou passageiro”;
O comandante ou escrivão de bordo faz as vezes de notário
ante duas testemunhas, que assinarão o instrumento, com
quem o escrever e com o testador (ou a rogo);
Se secreto, o testador, perante duas
testemunhas que o reconheçam e entendam,
entrega ao comandante ou escrivão a cédula por
ele escrita e assinada (ou a rogo). O comandante
ou escrivão certifica o ocorrido, datando e
assinando com o testador e as testemunhas;
Peculiaridades: a) não prevalece se o navio estiver em
pequeno cruzeiro ou em porto (art. 1.892); b) caduca
se o testador não morre na viagem ou nos três meses
subsequentes ao desembarque (art. 1.891).
Testamento Militar - testador
em serviço militar, dentro ou
fora do País, forma especial ou
privilegiada; O Comandante da
sua unidade funciona como
notário, ante duas
testemunhas, que assinem
com o oficial e o disponente
(ou a rogo); Se místico, o
testador entrega ao oficial a
carta, aberta ou fechada (de
punho ou a rogo), em presença
de duas testemunhas;
Caduca o testamento militar se o
testador passar 90 dias seguidos
onde possa testar de forma
ordinária, mas é válido se contiver
as formalidades da anotação do
auditor e subscrição de duas
testemunhas (CC, art. 1.895).
Testamento Nuncunpativo - pronunciamento
verbal, sem registro escrito (Institutas, Livro II,
Título 10, § 14). Valia como declaração "in
extremis", quando ao declarante, em risco de
vida, faltava o tempo de testar de outra forma;
Admitido de forma excepcional pelo direito
atual no BR para ferido em campanha, ou
empenhado em combate, sem tempo de dispor
pela forma do testamento militar, confiando a
sua última vontade a duas testemunhas (art.
1.896). Não vale se o testador não morrer.
Codicilo - ideia romana - pequeno código;
escrito particular, datado e assinado, pelo
qual uma pessoa faça disposições de última
vontade, sujeitas a limitações; Data e
assinatura pessoal são requisitos essenciais;
A carta codicilar poderá ter
existência autônoma ou
completar testamento,
podendo revogar-se por outro
codicilo, expressa ou
tacitamente. Revogado por
testamento posterior que não
o confirme (CC, art. 1.884);
Objeto restrito: a) carta
codicilar pode nomear ou
substituir testamenteiro; b)
com ou sem testamento, pode
o codicilante dispor sobre
enterro, esmolas de pouca
monta; c) meio hábil para legar
móveis, roupas ou joias, não
muito valiosos, de uso pessoal;
O codicilo não é meio idôneo de
instituir herdeiro, nem comporta
legados de monta; pode ser usado
para o reconhecimento de filho.