DEMAIS MODALIDADES DE TESTAMENTO

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DEMAIS MODALIDADES DE TESTAMENTO
  1. Testamento Aeronáutico (CC italiano, art. 616), feito perante pessoa designada pelo comandante de avião comercial ou militar (art. 1.889); pouca relevância prática (Venosa).
    1. Testamento Marítimo e Aeronáutico:
      1. Vontade testamentária contingente por natureza, circunstância especial causada pela viagem, forma privilegiada de dispor;
        1. O Testamento Marítimo (pode ser rio ou lago) se assemelha ao público ou ao cerrado (arts. 1.888 e 1.890 a 1.892). Registro no diário de bordo (ou, no caso do cerrado, de sua aprovação), não importando se “gente do mar ou passageiro”;
          1. O comandante ou escrivão de bordo faz as vezes de notário ante duas testemunhas, que assinarão o instrumento, com quem o escrever e com o testador (ou a rogo);
            1. Se secreto, o testador, perante duas testemunhas que o reconheçam e entendam, entrega ao comandante ou escrivão a cédula por ele escrita e assinada (ou a rogo). O comandante ou escrivão certifica o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas;
              1. Peculiaridades: a) não prevalece se o navio estiver em pequeno cruzeiro ou em porto (art. 1.892); b) caduca se o testador não morre na viagem ou nos três meses subsequentes ao desembarque (art. 1.891).
      2. Testamento Militar - testador em serviço militar, dentro ou fora do País, forma especial ou privilegiada; O Comandante da sua unidade funciona como notário, ante duas testemunhas, que assinem com o oficial e o disponente (ou a rogo); Se místico, o testador entrega ao oficial a carta, aberta ou fechada (de punho ou a rogo), em presença de duas testemunhas;
        1. Caduca o testamento militar se o testador passar 90 dias seguidos onde possa testar de forma ordinária, mas é válido se contiver as formalidades da anotação do auditor e subscrição de duas testemunhas (CC, art. 1.895).
        2. Testamento Nuncunpativo - pronunciamento verbal, sem registro escrito (Institutas, Livro II, Título 10, § 14). Valia como declaração "in extremis", quando ao declarante, em risco de vida, faltava o tempo de testar de outra forma;
          1. Admitido de forma excepcional pelo direito atual no BR para ferido em campanha, ou empenhado em combate, sem tempo de dispor pela forma do testamento militar, confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896). Não vale se o testador não morrer.
          2. Codicilo - ideia romana - pequeno código; escrito particular, datado e assinado, pelo qual uma pessoa faça disposições de última vontade, sujeitas a limitações; Data e assinatura pessoal são requisitos essenciais;
            1. A carta codicilar poderá ter existência autônoma ou completar testamento, podendo revogar-se por outro codicilo, expressa ou tacitamente. Revogado por testamento posterior que não o confirme (CC, art. 1.884);
              1. Objeto restrito: a) carta codicilar pode nomear ou substituir testamenteiro; b) com ou sem testamento, pode o codicilante dispor sobre enterro, esmolas de pouca monta; c) meio hábil para legar móveis, roupas ou joias, não muito valiosos, de uso pessoal;
                1. O codicilo não é meio idôneo de instituir herdeiro, nem comporta legados de monta; pode ser usado para o reconhecimento de filho.
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