São os órgãos
constitucionalmente encarregados
de elaborar o Direito Penal.
Tal tarefa é precipuamente
da União, nos moldes do
art. 22, I, da CF.
Não se pode olvidar, ainda, que lei
complementar da União pode autorizar
os Estados-membros a legislar sobre
questões específicas (22, par. único)
Fontes formais,
cognitivas ou de
conhecimento
São os modos pelos quais
o Direito Penal se revela.
Subdividem-se em:
Fonte formal imediata
É a lei.
É a única fonte formal imediata, pois
somente ela pode criar crimes (e
contravenções penais) e cominar penas.
Fonte formal mediata
São a Constituição Federal, os
costumes, os princípios gerais do
Direito e os atos administrativos.
Constituição Federal
Contém inúmeras
disposições aplicáveis ao
Direito Penal
Costumes
É a reiteração de uma conduta, de modo
constante e uniforme, por força da
convicção da sua obrigação.
No Direito Penal, o costume nunca pode
ser empregado para criar delitos ou
aumentar penas.
Se dividem em três blocos:
"Contra legem" ou
negativo
Conhecido como desuso, é
aquele que contraria a lei, mas
não tem o condão de revogá-la
"Praeter legem"
ou integrativo
Supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizada na
seara das normas penais não incriminadoras,
notadamente para possibilitar o surgimento de causas
supralegais de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Ex.: circuncisão
"Secundum legem" ou
interpretativo
Auxilia o intérprete a esclarecer
o conteúdo de elementos ou
circunstâncias do tipo penal
Princípios gerais do direito
Não podem ser utilizados
para tipificação de condutas
ou cominação de penas. Sua
atuação se reserva no
âmbito das normas penais
não incriminadoras.
Atos administrativos
Funcionam como
complemento de algumas
normas penais em branco
Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a
jurisprudência e os tratados internacionais seriam
também fontes formais mediatas.
A doutrina, por mais balizada e respeitada
que seja, é na verdade um estudo científico e
não se reveste de obrigatoriedade.
A jurisprudência revela o entendimento dos
tribunais, mas não tem natureza cogente, salvo
no caso das súmulas vinculantes.
Os tratados internacionais apenas terão força de lei ordinária
ou de emenda constitucional depois de cumpridas as fases de
aprovação perante o Legislativo e o Executivo, dependendo da
matéria que seja seu objeto e o seu quorum de aprovação