Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela
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Concursos públicos Revisão diária (Penal) Mind Map on Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, created by Marcelo Llaberia on 14/06/2015.
Princípio da insignificância ou
da criminalidade de bagatela
Sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a
conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em
perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal
Finalidade
Destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal,
fundamentando-se em valores de política criminal (aplicação do
Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade)
Natureza jurídica
É uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
Sua presença acarreta a atipicidade do fato.
Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união
da tipicidade formal com a tipicidade material
Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal
(juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o
modelo de crime descrito na normal penal). Falta a tipicidade
material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão
de ofício de "habeas corpus" pelo Poder Judiciário, quando
caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito
em julgado da condenação não impede seu reconhecimento.
Requisitos
Requisitos objetivos
Relacionados ao fato.
São quatro os requisitos objetivos
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Tais requisitos são muito próximos entre si,
sendo, na verdade, impossível diferenciá-los.
O STF não faz distinção entre eles.
Isto porque é necessário conferir ampla flexibilidade
ao operador do Direito para aplicá-lo, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto.
Requisitos subjetivos
Condições
pessoais
do agente
Nesta seara, três
situações merecem
destaque:
Reincidente
1ª posição: é vedada a
incidencia do princípio
ao reincidente.
Sendo instituto de política criminal,
verifica-se que não há interesse da
sociedade no deferimento do benefício
ao reincidente.
É o entendimento do STF
Contudo, o STF já aceitou o princípio da
insignificância ao reincidente genérico, excluindo-o
unicamente no tocante à reincidência específica
2ª posição: admite-se a
incidência do princípio
ao reincidente
Este postulado exclui a tipicidade do fato, sendo
que a reincidência (agravante genérica) é
utilizada somente na dosimetria da pena. Em
outras palavras, a reincidência não é relevante.
É o entendimento do STJ
Criminoso habitual
Criminoso habitual é
aquele que faz da prática de
delitos o seu meio de vida.
A ele não se permite a incidência do princípio pois a lei
penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo
crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não
superassem um determinado valor tido como irrelevante,
mas o excedesse em sua totalidade.
O entendimento em sentido contrário
representaria um incentivo para o
descumprimento do Direito penal,
especialmente para aqueles que fazem da
criminalidade um estilo de vida.
Exemplo: "A" subtrai, diariamente,
R$ 30,00 do caixa do supermercado
em que trabalha. Ao final de um
mês, terá subtraído R$ 900,00
Militares
É vedada a utilização do princípio da
insignificância nos crimes cometidos por
militares, em face da elevada
reprovabilidade da conduta
Condições
pessoais
da vítima
Há que se conjugar:
A importância do objeto
material para a vítima
A sua condição econômica
O valor sentimental do bem
As circunstâncias e o resultado do crime
Exemplo: O agente subtrai uma bicicleta, velha e repleta de defeitos,
quase sem nenhum valor econômico. Certamente não se pode falar em
lesão patrimonial a uma pessoa dotada de alguma riqueza, e será
cabível o princípio. Mas se a vítima é um servente de pedreiro, pilar de
família e pai de 5 filhos, que utiliza a bicicleta para atravessar a cidade e
trabalhar diariamente em uma construção, estará caracterizado o furto.
Com base nestes fatores, o STF afastou a aplicação do princípio, por exemplo:
(i) à subtração de um "Disco de Outro" de músico brasileiro, em razão do
valor sentimental do bem; (ii) dano em aparelho telefone público, por ser
conduta que atinge bem de grande relevância para a população.
Aplicabilidade
O princípio é aplicável a QUALQUER
DELITO QUE SEJA COM ELE COMPATÍVEL, e
não somente aos crimes patrimoniais.
Os delitos que receberam um tratamento mais rigoroso pela CF
são incompatíveis com o princípio, tais como os crimes
hediondos e equiparados, o racismo e a ação de grupos
armados civis ou militares contra a ordem constitucional.
Principais situações em que se
discute a incidência do princípio:
Roubo e demais crimes
cometidos com grave ameaça
ou violência à pessoa
Inaplicável, pois os reflexos deste crime
não podem ser considerados
irrelevantes, ainda que o objeto material
apresente ínfimo valor econômico
Crimes contra a
Administração pública
Inaplicável, pois, ainda que a lesão
econômica seja irrisória, há ofensa à
moralidade administrativa e à
probidade dos agentes públicos
Contudo, o STF já decidiu em
sentido contrário, admitindo o
princípio em hipóteses extremas
Ex.: Não há que se falar em peculato
quando o funcionário público se
apropria de poucas folhas em branco
pertencentes a um órgão público
Crimes previstos
na Lei de Drogas
Inaplicável, em regra, tanto ao
tráfico como ao porte
Todavia, o STF já decidiu em
sentido diverso, acolhendo o
princípio para o porte
Descaminho e
crimes tributários
Aplicável quando o tributo
devido não ultrapassar o
valor de R$ 20.000,00
Isto porque há lei que determina
que as execuções fiscais de
débitos inferiores a este valor
devem ser arquivados. Ou seja,
se é irrelevante até no âmbito
fiscal, também o é no Penal.
Contudo, tal limite se impõe
apenas aos tributos federais.
Para os tributos estaduais e
municipais, deve ser analisado
se existe previsão específica
para o ente federativo.
Contrabando
Inaplicável, pois há outros bens
jurídicos tutelados além do tributário
Crimes ambientais
Aplicável em situações excepcionais
Ex.: crime de pescar em período
proibido. Agente que pescou 12
camarões. Neste caso, a conduta foi
considerada irrelevante.
Crimes contra a fé
público
Inaplicável, pois o bem jurídico
tutelado é a credibilidade depositado
nos documentos indispensáveis à vida
em sociedade
Ex.: STF afastou a aplicação do
princípio para agente que falsificou
10 notas de pequeno valor
Ato infracional
Se foi aplicável para o crime, é
também aplicável ao ato infracional
ao qual ele é análogo
Princípio da insignificância
e infrações penais de menor
potencial ofensivo
Não se pode confundir o princípio com as
infrações penais de menor potencial ofensivo,
isto é, não há que se falar em automática
insignificância das condutas assim tipificadas
A questão do furto
privilegiado
No furto privilegiado, a coisa possui valor
inferior a um salário mínimo. Isto não significa
que a todo furto privilegiado será aplicado o
princípio - eles não se confundem.
Ex.: STF decidiu que a subtração de bens
avaliados em R$ 225,00 não pode estar sujeita
ao princípio da insignificância
Princípio da insignificância
e sua valoração pela
autoridade policial
O STJ entende que somente o judiciário é
dotado de poderes para efetuar o
econhecimento do princípio. A autoridade
policial está obrigada a efetuar a prisão em
flagrante, cabendo-lhe submeter
imediatamente a questão à autoridade
judiciária competente.
Princípio da insignificância imprópria ou da
criminalidade de bagatela imprópria
Segundo ele, inexiste legitimidade na
imposição da pena nas hipóteses em que,
nada obstante a infração penal esteja
indiscutivelmente caracterizada, a
aplicação da reprimenda desponte como
desnecessária e inoportuna
Ou seja, ao contrário do que acontece no princípio da
insignificãncia (própria), o sujeito é regularmente
processado. A ação penal é iniciada, mas a análise das
circunstâncias do fato recomenda a exclusão da pena.
Assim, funciona como CAUSA SUPRALEGAL
DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE