Lei de Regulamentação da Profissão -8.662/93

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I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado);
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Lei de Regulamentação da Profissão -8.662/93
  1. I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
    1. II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
      1. III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
        1. V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
          1. VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
            1. VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
              1. VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
                1. IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
                  1. X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
                    1. XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
    2. Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
      1. Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
        1. I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
          1. II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
            1. III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
              1. IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
                1. V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
                  1. VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
                    1. VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
                      1. VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
                        1. IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
                          1. X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
                            1. XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
                              1. XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
                                1. XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
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