Artigo 90 do Código de processo Penal:
Aplicação da Lei Penal Brasileira em
Aeronaves.
A) brasileiras de natureza pública: independente do
local que se encontrem tem seu interior considerado
território nacional, tendo o Brasil interesse de punir,
conforme disposto no art. 5º §1º do Código Penal.
b) estrangeiras de natureza pública: tem seu interior considerado
como território estrangeiro, cabendo o Brasil o interesse de punir
apenas nos casos dispostos no artigo 7º do Código Penal.
C) aeronaves brasileiras privadas em território nacional:
cabe o princípio da territorialidade, tendo o Brasil
SEMPRE interesse de punir.
D) aeronaves estrangeiras privadas em território
nacional: haverá interesse de punir por parte do
Brasil, conforme disposto no artigo 5º, §2º do
Código Penal.
E) aeronaves brasileiras privadas: se fora do território são
consideradas extensão deste em seu interior, tendo o Brasil
interesse de punir, em conformidade com o disposto no
artigo 5º, §1º do Código Penal.
De qualquer forma, interessa, como foro competente o primeiro
local de parada após o crime. Caso a viagem finalize apenas em
território estrangeiro, tendo o Brasil interesse de punir o foro será
aquele da sua partida.