Entendiam o crime como um conceito
meramente jurídico (não divino), tendo
como sustentáculo o direito natural
Predominava a concepção de livre-arbítrio
Por ser responsável, àquele que
infringiu a norma penal deve ser
imposta uma pena, como forma de
retribuição pelo crime cometido
Em decorrência do ideal iluminista,
prevaleceu a tendência de eliminar as
penas corporais e os suplícios.
Escola positiva
Meados do
século XIX
Chamou-se positiva pelo
método, e não por aceitar a
filosofia do positivismo de
Augusto Comte
Na Escola Positiva, destacou-se o
método experimental, no qual o crime
e o criminoso deveriam ser estudados
individualmente, inclusive com o
auxílio de outras ciências. Ganhou
relevo o DETERMINISMO, negando-se o
livre--arbítrio.
Caracterizada pelos estudos
de Cesare Lombroso, Enrico
Ferri e Rafael Garofalo
Cesare Lombroso
Fase antropológica
da Escola positiva
Segundo ele, o homem não é livre
em sua vontade. Sua conduta é
determinada por forças inatas.
Enrico Ferri
Fase sociológica
da Escola Positiva
Contribuiu para o
determinismo biológico-social
Rafael Garofalo
Fase jurídica da
Escola Positiva
Trabalhou os aspectos jurídicos das teorias.
Influenciado pela teoria da seleção natural,
sustentava que os não assimiláveis deveriam
ser eliminados pela deportação ou pela morte.
Correcionalismo penal
1839 - Alemanha
Sustenta que o direito de reprimir delitos
deve ser utilizado pela sociedade com fim
terapêutico, isto é, reprimir curando. Não se
deve pretender castigar, punir, infligir o mal,
mas apenas regenerar o criminoso.
Desta teoria surge a ideia da SENTENÇA
INDETERMINADA: a sanção penal deve ser
indeterminada e passível de cessação de sua
execução quando se tornar prescindível.
Tecnicismo jurídico-penal
1910 - Arturo Rocco
Delimitou o método de estudo do
Direito penal como o POSITIVO,
restrito às leis vigentes, dele
abstraindo todo o conteúdo
causal-explicativo inerente á
antropologia, sociologia e filosofia.
Para Rocco, seria
o equilíbrio entre a
Escola Clássica e a
Escola positiva
No entanto, posicionava-se da
mesma forma que os clássicos
diante dos principais problemas
do Direito penal: o conceito de
crime, a persistência da ideia de
responsabilidade moral, com a
diferenciação entre imputáveis e
inimputáveis, além da pena com
índole retributiva e expiatória
Escola da Defesa Social
início do século XX, em decorrência
dos pensamentos da Escola Positiva
Surge como uma reação anticlássica
O Estado não deve punir, pois sua função
é melhorar o indivíduo. A causa da
antissocialidade está na organização
social. As penas devem ser substituídas
por medidas educativas e curativas.