os militares estaduais de carreira, os
convocados da reservar para cargos
previsto no estatuto, e alunos em
formação da ativas
na inatividade
na reserva e reformados
3ºsgt
I-nível A
II-nível B
VIII – possuir diploma de
graduação de nível superior
de ensino
praças
§ 2º Os cargos de oficial
combatente da Polícia Militar
é privativo de bacharel em
direito, devendo ser
comprovado no ato da
matrícula no Curso de
Formação de Oficiais.
curso de Cabo
sessenta dias
curso de sgt
cento e vinte dias
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação,
a precedência entre os militares estaduais
de carreira na ativa e os da reserva que
estiverem convocados é definida pelo
tempo de efetivo serviço no posto ou
graduação.
5º Os alunos oficiais PM/BM são
superiores hierarquicamente aos
subtenentes PM/BM.
Art. 29. Ao militar estadual da ativa, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar,
tomar parte na administração, gerência de
sociedade, dela ser sócio ou participar, exceto como
acionista ou cotista em sociedade anônima ou por
quotas de responsabilidade limitada.
O comandante-geral, o subcomandante
da Polícia Militar
que informem sobre a existência, origem e
natureza dos seus bens, sempre que houver
razões que recomendem tal medida.
praças
nas atividades de instrução e
ensino poderão ser designados
como instrutores, dentro de sua
especialização.
Art. 38. Os cabos e soldados são,
essencialmente, executores do serviço
militar estadual, sendo que, nas
atividades de instrução e ensino,
poderão ser designados como
instrutores, dentro de sua
especialização.
Art. 47. O oficial presumivelmente
incapaz de permanecer como
militar estadual da ativa será
submetido a conselho de
justificação, na forma da legislação
específica
Art. 48. O aspirante-a-oficial PM/BM,
bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapaz
de permanecer como militar estadual
da ativa, será submetida a conselho de
disciplina, na forma da legislação
específica