II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Cabe a lei (art 165):
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
objetivos
PRINCIPAL OBJETIVO: Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
Evitar que os entes da Federação gastem
mais do que aquilo que arrecadam.
Controlar os Estados e Municícpios
Fazer com que os entes recorram ao
endividamento apenas caso sigam regras
rígidas e transparentes.
AÇÃO PLANEJADA: deve ser planejada na forma de leis a fim de que seja submetida à apreciação
legislativa, para a discussão, votação e aprovação. O planejamento é essencial para a garantia da utilização dos
meios adequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados;
TRANSPARÊNCIA: exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla
prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos
instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas, de diversos relatórios e anexos e acerca da
execução orçamentária e financeira de todos os ENTES.
PREVENÇÃO DE RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: a LRF estabelece mecanismos para que
exista precaução em condições de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os
desequilíbrios.
CORREÇÃO DE DESVIOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: a partir de um bom planejamento, têm-se
parâmetros que permitam comparações e a identificação de desvios. A LRF traz vários dispositivos visando conter
desvios que desequilibram as contas públicas
OBS: sua função não foi de preencher as lacunas da Lei
4.320/1964, tampouco revogá-la.
OBS: Não há vedação a operações de crédito. O que se exige é que
haja a obediência a limites e condições previstas na LRF.
OBS: Não há previsão de uma lei no âmbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF.
A Lei de Responsabilidade é lei federal, porém com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte
que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.
A LRF facultou aos municípios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias a
partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar
PRINCÍPIOS
PLANEJAMENTO
consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas,
compatibilizando-as com os meios disponíveis para a sua execução.
TRANSPARENCIA
exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de
contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos
instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos.
CONTROLE
permite gerenciar o risco por meio de ações fiscalizadoras e de imposição de prazos na gestão de
políticas e de procedimentos, que podem ser de natureza legal, técnica ou de gestão. A LRF impõe controle
de limites e prazos, bem como de sanções em caso de descumprimento.
RESPONSABILIZAÇÃO
é a obrigação de prestar contas e responder por suas ações. Como exemplo, a LRF impõe aos entes a
suspensão de recebimento de transferências voluntárias e de realização de operações de crédito em caso
de descumprimento de suas normas.
ABRANGÊNCIA
A empresa estatal não dependente (ou
INDEPENDENTE) não faz parte do campo
de aplicação da LRF.
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as
respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. Ainda,
a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de
Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e
Tribunal de Contas do Município.
União, cada Estado, cada
município e DF têm suas
próprias Leis ordinárias de
iniciativa do Poder Executivo:
PLANO PLURIANUAL (PPA)
4 anos
deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo
período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado
é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA,
as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública Federal para as DESPESAS de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
D.O.M.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
ANEXO DE METAS FISCAIS
estabelecer metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública.
RESULTADO PRIMÁRIO: considera apenas as receitas e despesas primárias, também chamadas de não
financeiras. Tal resultado corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas,
não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras.
RESULTADO NOMINAL: é mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas
as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas
do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.
Para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.
evolução do patrimônio líquido, também
nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos.
Compreenderá Metas e Prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA),
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais.
M.P.
DISPORÁ SOBRE (art 165):
equilíbrio entre receitas e despesas;
critérios e forma de limitação de empenho,
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem
ABRANGEM:
RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS: estão relacionados à possibilidade de as
receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual
não se confirmarem durante o exercício financeiro.
RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA: estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis
macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambia e inflação.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas
para o período de um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.
Ela deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo
liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária.
princípio orçamentário constitucional da exclusividade.
VIGÊNCIA: segue o ADCT. O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao
Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao
executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração.
COMPREENDE (ART 165):
O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais.