Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

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Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
  1. Lei Complementar
    1. Disporá sobre (art 163):
      1. I - finanças públicas;
        1. II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
          1. III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
            1. IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
              1. V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
                1. VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                  1. VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
                  2. Cabe a lei (art 165):
                    1. I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
                      1. II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
                    2. objetivos
                      1. PRINCIPAL OBJETIVO: Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
                        1. Evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam.
                          1. Controlar os Estados e Municícpios
                            1. Fazer com que os entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes.
                            2. AÇÃO PLANEJADA: deve ser planejada na forma de leis a fim de que seja submetida à apreciação legislativa, para a discussão, votação e aprovação. O planejamento é essencial para a garantia da utilização dos meios adequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados;
                              1. TRANSPARÊNCIA: exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas, de diversos relatórios e anexos e acerca da execução orçamentária e financeira de todos os ENTES.
                                1. PREVENÇÃO DE RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: a LRF estabelece mecanismos para que exista precaução em condições de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilíbrios.
                                  1. CORREÇÃO DE DESVIOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: a partir de um bom planejamento, têm-se parâmetros que permitam comparações e a identificação de desvios. A LRF traz vários dispositivos visando conter desvios que desequilibram as contas públicas
                                  2. OBS: sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revogá-la.
                                    1. OBS: Não há vedação a operações de crédito. O que se exige é que haja a obediência a limites e condições previstas na LRF.
                                      1. OBS: Não há previsão de uma lei no âmbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade é lei federal, porém com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.
                                        1. A LRF facultou aos municípios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar
                                    2. PRINCÍPIOS
                                      1. PLANEJAMENTO
                                        1. consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para a sua execução.
                                        2. TRANSPARENCIA
                                          1. exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos.
                                          2. CONTROLE
                                            1. permite gerenciar o risco por meio de ações fiscalizadoras e de imposição de prazos na gestão de políticas e de procedimentos, que podem ser de natureza legal, técnica ou de gestão. A LRF impõe controle de limites e prazos, bem como de sanções em caso de descumprimento.
                                            2. RESPONSABILIZAÇÃO
                                              1. é a obrigação de prestar contas e responder por suas ações. Como exemplo, a LRF impõe aos entes a suspensão de recebimento de transferências voluntárias e de realização de operações de crédito em caso de descumprimento de suas normas.
                                            3. ABRANGÊNCIA
                                              1. A empresa estatal não dependente (ou INDEPENDENTE) não faz parte do campo de aplicação da LRF.
                                                1. União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
                                                2. União, cada Estado, cada município e DF têm suas próprias Leis ordinárias de iniciativa do Poder Executivo:
                                                  1. PLANO PLURIANUAL (PPA)
                                                    1. 4 anos
                                                      1. deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado
                                                      2. é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA, as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública Federal para as DESPESAS de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
                                                        1. D.O.M.
                                                      3. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
                                                        1. ANEXO DE METAS FISCAIS
                                                          1. estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
                                                            1. RESULTADO PRIMÁRIO: considera apenas as receitas e despesas primárias, também chamadas de não financeiras. Tal resultado corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras.
                                                              1. RESULTADO NOMINAL: é mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.
                                                              2. Para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.
                                                                1. evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos.
                                                                2. Compreenderá Metas e Prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
                                                                  1. M.P.
                                                                  2. DISPORÁ SOBRE (art 165):
                                                                    1. equilíbrio entre receitas e despesas;
                                                                      1. critérios e forma de limitação de empenho,
                                                                        1. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
                                                                          1. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
                                                                          2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
                                                                            1. serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem
                                                                              1. ABRANGEM:
                                                                                1. RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS: estão relacionados à possibilidade de as receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.
                                                                                  1. RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA: estão diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambia e inflação.
                                                                              2. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
                                                                                1. Instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. Ela deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
                                                                                  1. princípio orçamentário constitucional da exclusividade.
                                                                                    1. VIGÊNCIA: segue o ADCT. O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração.
                                                                                      1. COMPREENDE (ART 165):
                                                                                        1. O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                                                                                          1. O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
                                                                                            1. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
                                                                                            2. Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
                                                                                              1. será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
                                                                                                1. Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              frimpongr
                                                                                              EXAM 2 - CLASSIFICATIONS /SUBSIDIARIES
                                                                                              kristinephil558
                                                                                              Cuadro sinóptico de la función de la planeación
                                                                                              Elliot Anderson