As pessoas jurídicas têm
existência distinta da de seus
membros.
Conceito
Diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente,
privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em
decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata,
necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada.
Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física
do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
Requisito
Entidade constituída por homens e bens,
com vida, direitos, obrigações e patrimônio
próprios.
Teoria Menor
Art. 28 CDC
consistente na possibilidade de desconsideração em toda
hipótese de execução do patrimônio dos sócios por
obrigação da empresa.
Juiz estará autorizado a desconsiderar sua personalidade
jurídica, por se tratar ela própria, obstáculo ao
ressarcimento do consumidor lesado, conforme o § 5º.