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Organização da Seguridade Social - SAÚDE
Description
Trata-se da organização da seguridade social referente a área da saúde, com enfoque nos princípios aplicáveis e nas atribuições do SUS.
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organização da seguridade social
saúde
princípios aplicáveis
atribuições do sus
sus
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Beatriz Merchel
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Beatriz Merchel
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Resource summary
Organização da Seguridade Social - SAÚDE
Saúde
Direito de todos e dever do Estado
Independe de prévia contribuição por parte do indivíduo
Prioridade: redução do risco de doenças
SUS (lei 8080/90)
Iniciativa privada em caráter supletivo (parceria com o sus)
Atribuições do SUS
1. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos etc.
2. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
3. Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
4. Fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e águas para consumo humano
5. Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
CUSTEIO: verbas orçamentárias da UNIÃO, Estados, DF. e Municípios
Indivíduo possui direito público subjetivo à saúde (art. 2º Lei 8212/91) BRASILEIROS E ESTRANGEIROS
Princípios aplicáveis (art. 198 CF e art. 2º § único 8212/91)
Rede REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA, porém ÚNICO
União -> Regulamentar, fiscalizar e controlar
Est., DF. e Municípios -> Executar
Também compete a terceiros, PF ou PJ de direito privado (art. 197 CF)
Secretárias de Saúde atuam articuladamente com o SUS
Descentralização com direção em cada esfera de governo (Federal, Est., DF e Municipal)
-> Atendimento integral, priorizando atividades preventivas, sem prejuízo de serviços assistenciais
-> Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde
Assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 CF)
VEDADO
Recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com FINS LUCRATIVOS
Participação direta ou indireta da empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo casos previstos.
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