9 Alterações legislativas
da Lei de recuperação
judicial e falência
* Alteração na forma de contagem dos prazos processuais
Lei 11.101/2005: Os prazos processuais
eram contados em dias úteis consagrado
pelo CPC/2015
Lei 14.112/20: Os prazos
processuais passam a ser
contados em dias corridos
(art. 189, § 1º, inciso I).
*Distribuição de lucros
ou dividendos
Lei 11.101/2005: não dispõe
sobre o tema.
Lei 14.112/20: Será vedado ao devedor, até a aprovação do plano de
recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e
acionistas (art. 6º-A)
*Cessão de crédito
Lei 11.101/2005: Praticável, mas não era regulada
Lei 14.112/20: Promessa de cessão ou cessão deverá ser
imediatamente comunicada ao juízo da recuperação (art. 39, § 7º).
Na falência, qualquer cessão de crédito manterá a classificação e
as características do crédito (art. 83, § 5º).
*Créditos
trabalhistas
Lei 11.101/2005: quitados em até um ano, sendo que
cinco salários mínimos por trabalhador dos créditos
de natureza estritamente salarial vencidos nos três
meses anteriores ao pedido devem ser pagos no prazo
de 30 dias.
Lei 14.112/20: a regra dos 5 anos foi mantida e o remanescente
poderá ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a
critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido
aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade
dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).
*Credor parceiro ou apoiador
Lei 11.101/2005: era permitido com base em previsão no plano e com
justificativas, que determinado credor, denominado parceiro ou
apoiador, pudesse ter tratamento privilegiado na recuperação judicial
em relação aos demais credores da mesma classe.
O art. 67, parágrafo único, permitirá
tratamento diferenciado aos créditos
sujeitos à recuperação judicial de
fornecedores de bens ou serviços que
continuarem a provê-los normalmente
após o pedido de recuperação judicial,
desde que tais bens ou serviços sejam
necessários para a manutenção das
atividades e que o tratamento diferenciado
seja adequado e razoável no que concerne
à relação comercial futura.
*Encerramento da
recuperação
judicial
Lei 11.101/2005: Há dois anos de supervisão judicial. Antes disso, não é possível encerrá-la. Quando há
carência superior a dois anos, alguns juízes estendem o prazo
Lei 14.112/20: A supervisão será de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser
encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações
e consolidação do quadro geral de credores (art. 61).
*Venda de ativos na falência
Lei 11.101/2005
Não há prazo máximo para que
o administrador judicial
promova a venda dos ativos na
falência.
Discussões sobre preço
vil são comuns.
Não há previsão de
doação/devolução de bens
não vendidos ao falido
Lei 14.112/20
Haverá prazo máximo de 180 dias para que o
administrador judicial proceda com a venda de
todos os bens da massa falida
A alienação não estará
sujeita à aplicação do
conceito de preço vil. O
terceiro que impugnar
a venda deverá fazer
ou apresentar oferta
firme de terceiro e
caucionar 10% do valor
da oferta
bens poderão ser considerados sem valor de mercado e
destinados à doação ou devolvidos ao falido, em caso de
não haver interessados na doação.
*Extinção das
obrigações do
falido
Lei 11.101/2005:
dispostos no art.
158
1.pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários
2.decurso do prazo de cinco anos do encerramento da falência
3. ainda no caso de condenação por prática de crime falimentar, decurso de prazo de dez anos do
encerramento da falência.
Lei 14.112/20: alterações
que permitiram o fresh
start, que ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
1. pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários
2. decurso de prazo de três anos, contados da decretação da
falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados
anteriormente
3. encerramento da falência nos termos do art. 114-A (ausência de bens do falido) ou do art. 156.
OBS: as regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 deverão ser observadas.
*Recuperação judicial de produtor rural
Lei 11.101/2005: não regula a possibilidade do produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial.
Lei 14.112/20: passa a
regular.
1. produtores rurais que atuem como pessoas físicas poderão pedir recuperação judicial.
2. O plano especial do produtor rural não poderá envolver crédito superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).
3. Será admitida a
comprovação do prazo de
dois anos de atividade
estabelecido no caput do
artigo 48
4. Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da
atividade rural, ainda que não vencidos (art. 49, § 6º).
OBS: Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos
termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65 (art. 49, § 7º). Salvo o que corresponder ao art. 49, § 8º da LRF.