conceito: são os limites dentro dos quais a jurisdição é exercida por determinado órgão judicial; as
condições, ocasiões e limites de exercício dos poderes funcionais da jurisdição entre seus diversos órgãos
1º dos limites da Jurisdição Nacional (envolve
questões de soberania dos países)
Nacional
2º estrutura do Judiciário
Comun
3º pode ser:
Estadual
Federal
4º Territorial
Comarca, Seção ou Subseção
5º
Comum
Juizado (valor da causa)
6º Vara Especializada (ou não)
Especializada: trabalhista,
eleitoral e militar
Internacional
classificação dos critérios
para indicação do foro
relativa
em razão do valor e do território
incompetência: pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar
critério territorial: regra geral - domicílio do réu; e valor da causa
absoluta
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da
função é inderrogável por convenção das partes
incompetência: pode ser alegada em qualquer tempo e
grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
Critério funcional: hierarquia; e
critério material: civil, penal, eleitoral
Modificação
Somente as relativas estão sujeitas à modificação, nunca as absolutas
quando as regras de competência relativa apontarem a competência de
um foro X, mas determinadas circunstâncias tornarem competente para
a causa o foro Y, diferente daquele previsto originariamente em lei
Conexão
Continência
Foro de eleição
Inércia do réu em alegar incompetência relativa
conflito
positivo: 2 (dois) ou mais juízes se
declaram competentes
negativo: 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes, atribuindo
um ao outro a competência