Art. 21º CF - XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
Geração
Contratos antes 12/2003
35 anos da assinatura
Prorrogação 20 anos
Prorrogação de 35 anos caso
as obras estivessem
paralisadas