Conceito de documento: Serve para expressar e
provar um fato ou acontecimento juridicamente
relevante. São documentos, portanto: escritos,
fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, CDs, DVDs,
pen-drives, e-mails, entre outros.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do
documento, devidamente
autenticada, se dará o mesmo
valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou
obtidas por meios criminosos, não serão admitidas
em juízo.
Inadmissibilidade da produção em juízo de prova
ilícita: A Constituição Federal veda a produção, no
processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo único. As cartas poderão ser
exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não
haja consentimento do signatário.
Sigilo profissional: Se o profissional tem o dever de não prestar depoimento,
quando possa revelar segredo auferido no exercício da sua função, também não
está autorizado a juntar no processo uma correspondência que tenha recebido
em razão da profissão, expondo seu cliente/paciente a risco de processo.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de
documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de
qualquer das partes, para sua juntada aos autos,
se possível.
Diligência de ofício.
Possibilidade jurídica e de fato.
Art. 235. A letra e firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
Exame grafotécnico.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua
juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público,
ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Documentos em
língua estrangeira.
Tradutor público
ou nomeado.
Outros documentos
passíveis de tradução.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas
com o original, em presença da autoridade.
Pública-forma: trata-se da
cópia autenticada por oficial
público de papel avulso,
servindo para substituir-se a
este, na grande maioria das
vezes.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Processo findo: entenda-se aquele que
já contém decisão final terminativa, com
trânsito em julgado.