Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o
fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato
secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia.
O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força
suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.
Indução: é o raciocínio no qual de dados singulares
ou parciais suficientemente enumerados se infere uma
verdade universal.
Diferença entre indício e presunção: Os indícios possibilitam atingir o estado de
certeza no espírito do julgador, mas as presunções apenas impregnam-no de
singelas probabilidades e não podem dar margem à condenação.
Contraindícios: são as circunstâncias provadas, que servem para
justificar ou fundamentar a invalidade dos indícios colhidos
contra alguém. Assim, se a coisa furtada foi encontrada em poder
do réu, este pode produzir a prova de um fato secundário,
demonstrativo de que a adquiriu, através da emissão de nota
fiscal e recibo, de uma loja. O indício é derrubado pelo
contraindício. O álibi – justificativa apresentada pelo acusado
para negar a autoria – é um contraindício ou indício negativo.