Acareação: juiz coloca frente a frente
declarantes, confrontando e
comparando manifestações
contraditórias, visando à busca da
verdade real.
Art. 229. A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações, sobre
fatos ou circunstâncias relevantes.
Admissão da acareação: pode dar-se, como prevê a norma,
entre todos os sujeitos envolvidos no processo.
Fatos e circunstâncias relevantes: o
objeto da acareação há de ser fato ou
circunstância relevante para o desfecho
da causa.
Requerimento das partes ou
procedimento de ofício: pode a
acareação ser requerida por qualquer
das partes e, também, determinada de
ofício pelo magistrado.
Parágrafo único. Os acareados serão
reperguntados, para que expliquem os pontos
de divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
Procedimento do magistrado na condução da
acareação: após a colocação frente a frente, na
presença das partes (acusação e defesa), das
pessoas que devem aclarar as divergências
apresentadas em suas declarações, deve o juiz
destacar, ponto por ponto, as contradições
existentes.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar. Se subsistir a discordância,
expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as
da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem
como o texto do referido auto, a fim de que se complete a
diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma
estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se
realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o
juiz a entenda conveniente.
Acareação à distância: Torna-se
possível promover a acareação
entre pessoas que não estão face
a face