CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Conceito de vestígio: é o rastro, a pista ou o indício deixado por
algo ou alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes da sua
prática, como ocorre com o homicídio, uma vez que se pode
visualizar o cadáver. Outros delitos não os deixam, tal como ocorre
com o crime de ameaça, quando feita oralmente.
Exame de corpo de delito: verificação da prova da
existência do crime, feita por peritos, quando os
vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo
de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da
sua existência.
Perícia: é o exame de algo ou alguém realizado por
técnicos ou especialistas em determinados assuntos,
podendo fazer afirmações ou extrair conclusões
pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de
prova.
Art. 159. O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de
curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação
técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério
Público, ao assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o
material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial,
que manterá sempre sua guarda, e na presença
de perito oficial, para exame pelos assistentes,
salvo se for impossível a sua conservação.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir
de sua admissão pelo juiz e após a
conclusão dos exames e elaboração do
laudo pelos peritos oficiais, sendo as
partes intimadas desta decisão.
§ 2o Os peritos não oficiais
prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar
o encargo.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a
oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou
para responderem a quesitos, desde que o mandado
de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar; II – indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que
abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação
de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão
aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no
prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado,
em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Laudo pericial: é a conclusão a que
chegaram os peritos, exposta na forma
escrita, devidamente fundamentada,
constando todas as observações pertinentes
ao que foi verificado e contendo as
respostas aos quesitos formulados pelas
partes.