CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição
ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além
de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época
presumem ter sido o fato praticado.
Destruição e rompimento: destruição implica fazer desaparecer
ou aniquilar, enquanto rompimento quer dizer partir, quebrar ou
estragar. Assim, ao voltar-se contra um obstáculo, o agente
poderá acabar com ele, fazendo-o sumir (destruição) ou
simplesmente afastá-lo, danificando-o (rompimento).
Escalada: significa, em sentido estrito, subir em
algum lugar. Admite-se, no entanto, para fins
penais, que o agente ingresse no local desejado
por meio impróprio, como, por exemplo, por túnel.
Conteúdo do exame pericial: devem os peritos
descrever os vestígios indicando os
instrumentos utilizados (quando possível,), os
meios e a época do ingresso.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de
coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a
avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências.
Coisas destruídas, deterioradas ou produto de
crime: coisas destruídas são bens ou valores
aniquilados ou extintos; deterioradas são as
coisas estragadas ou degeneradas; produto de
crime é a coisa que foi obtida pelo agente em
decorrência de sua atuação criminosa.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa
e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato.
Crime de incêndio: o delito é previsto no art. 250 do Código
Penal, possuindo várias particularidades, que podem tornar a
pena mais elevada ou mais leve. Algumas causas de aumento,
como colocar fogo em casa habitada, em depósito de explosivo,
em lavoura, dentre outras, precisam ser analisadas pelo
experto.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de
escritos, por comparação de letra, observar-se-á
o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua
ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for
encontrada;
II – para a comparação, poderão servir
quaisquer documentos que a dita
pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de
seu punho, ou sobre cuja autenticidade
não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para
o exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a
comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a
pessoa escreva o que lhe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar
certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as
palavras que a pessoa será intimada a
escrever..