CAPÍTULO II - DO EXAME
DO CORPO DE DELITO, E
DAS PERÍCIAS EM GERAL.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Conceito de vestígio: é o rastro, a pista ou o indício deixado por algo ou
alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes da sua prática, como
ocorre com o homicídio, uma vez que se pode visualizar o cadáver. Outros
delitos não os deixam, tal como ocorre com o crime de ameaça, quando
feita oralmente.
Exame de corpo de delito: verificação da prova da existência
do crime, feita por peritos, quando os vestígios, ainda que
materiais, desapareceram. O corpo de delito é a
materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência.
Perícia: é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos
ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer
afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo
penal. Trata-se de um meio de prova.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito
oficial, o exame será
realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior
preferencialmente na área
específica, dentre as que
tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza
do exame.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público,
ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 6o Havendo requerimento das partes,
o material probatório que serviu de base
à perícia será disponibilizado no
ambiente do órgão oficial, que manterá
sempre sua guarda, e na presença de
perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
§ 4o O assistente técnico
atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após
a conclusão dos exames e
elaboração do laudo
pelos peritos oficiais,
sendo as partes
intimadas desta decisão.
§ 2o Os peritos
não oficiais
prestarão o
compromisso de
bem e fielmente
desempenhar o
encargo.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: I –
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem
a prova ou para responderem a quesitos, desde
que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de 10
(dez) dias, podendo apresentar as respostas em
laudo complementar; II – indicar assistentes
técnicos que poderão apresentar pareceres em
prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos
em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa
que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, poder-se-á
designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um
assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e
responderão aos quesitos formulados. (Redação dada
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único. O
laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10
dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, a requerimento dos peritos.
Laudo pericial: é a conclusão a que chegaram os
peritos, exposta na forma escrita, devidamente
fundamentada, constando todas as observações
pertinentes ao que foi verificado e contendo as
respostas aos quesitos formulados pelas partes.