CAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com
ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no
no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário
de julgamento.
Reconhecimento: ato pelo qual uma pessoa admite
e afirma como certa a identidade de outra ou a
qualidade de uma coisa.
Natureza jurídica: é meio de
prova.
Reconhecimento informal.
Reconhecimento feito em sala de
audiência ou plenário do júri pela
testemunha ou vítima. (informal)
Descrição inicial do reconhecendo.
Colocação ao lado de outras semelhantes.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á
com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que
for aplicável.
São passíveis de reconhecimento: coisas que, sob variada forma,
relacionem-se com o fato delituoso; coisas sobre as quais recaiu a ação do
criminoso; coisas com as quais levou-se a efeito a infração penal, tais
como ocorre com os instrumentos do delito; coisas que, acidentalmente,
foram alteradas, modificadas ou deslocadas pela ação criminosa, direta ou
indiretamente; e coisas que se constituíram no cenário da ocorrência do
fato punível.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a
efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto,
cada uma fará a prova em separado, evitando-se
qualquer comunicação entre elas.
O reconhecimento coletivo ou em grupo é inadmissível.