CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

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CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
  1. Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato42 e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
    1. Convite à delação: admitida a culpa, o juiz indagará se existem outras pessoas envolvidas e quais seriam elas. Indicando algum comparsa, está o réu produzindo a delação.
      1. Motivos e circunstâncias da ação: são importantes componentes do perfil do acusado, permitindo ao juiz, em caso de condenação ou mesmo para detectar uma excludente qualquer de ilicitude ou culpabilidade, julgá-lo melhor.
      2. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
        1. Forma correta de se evitar a influência de um corréu sobre outro, levando-o, muitas vezes, a confissão ou acusação falsas. Entretanto, aqueles que já foram ouvidos, podem permanecer na sala, ouvindo as declarações do seguinte, exceto se houver algum tipo de pressão psicológica.
        2. Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
          1. I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
            1. II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
              1. III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
                1. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
                2. Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
                  1. O magistrado, ainda que conheça o idioma falado pelo interrogado, dispensar a participação do intérprete.
                  2. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
                    1. Redução a termo: antigo método de anotação das declarações do réu. O juiz faz a pergunta, ouve a resposta e dita para o escrevente presente na sala de audiência, que os reduz a termo.
                    2. Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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