Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;
ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de
sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da
diligência;III - ser subscrito pelo
escrivão e assinado pela autoridade
que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do
mandado de busca.§ 2o Não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando
constituir elemento do corpo de delito
Separação dos mandados. Preservação do sigilo profissional
do advogado.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a
quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência,
será arrombada a porta e forçada a
entrada.
§ 3o Recalcitrando o
morador, será permitido o
emprego de força contra
coisas existentes no interior
da casa, para o descobrimento
do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o,
quando ausentes os
moradores, devendo,
neste caso, ser intimado
a assistir à diligência
qualquer vizinho, se
houver e estiver
presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador
será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a
pessoa ou coisa que se
procura, será
imediatamente
apreendida e posta sob
custódia da autoridade
ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os
executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais,
sem prejuízo do disposto no § 4o.