1. A prescrição é a perda do
prazo estabelecido em lei
para ajuizamento da ação
pelo titular da pretensão, a
partir da lesão ao direito. art 189
Requisitos: 1 - Existência
de uma ação exercitável
(actio nata ); 2 - inércia
do titular da ação em
exercê-la; 3 -
continuidade dessa
inércia por cento lapso
de tempo; 4 - ausência de
algum fato que impeça,
suspenda ou interrompa
curso prescricional.
2. A decadência é a extinção de
um direito não exercido no prazo
legal ou convencional, por
omissão de seu legítimo titular.
Estipulada pelas partes, somente a
parte beneficiada poderá alegá-la, sendo
vedado ao juiz de Direito suprir a
alegação da parte, consoante o art. 211
do Código Civil de 2002
Se não houve pagamento a regra que
levará à caducidade será a do inciso I
do artigo 173, ambos do CTN, na
conformidade do já decidido pela
Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.