Constituição

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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Stéfano Morais
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Stéfano Morais
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Constituição
  1. CONCEITOS
    1. É A LEI MAIOR DE UMA SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA.
      1. É O MODO PELO QUAL SE FORMA,SE ESTABELECE E ORGANIZA UMA SOCIEDADE
      2. CLASSIFICAÇÕES:
        1. QUANTO AO CONTEÚDO
          1. MATERIAIS:
            1. É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.
            2. FORMAIS
              1. É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.
            3. QUANTO A FORMA:
              1. ESCRITA(POSITIVA)
                1. CONSTITUIÇÃO CODIFICADA E SISTEMATIZADA EM UM TEXTO ÚNICO,ESCRITO,ELABORADO POR UM ORGÃO CONSTINTITUINTE
                2. NÃO ESCRITA(COSTUMEIRA)
                  1. CONSTITUIÇÃO CUJAS NORMAS NÃO CONSTAM DE UM DOCUMENTO ÚNICO E SOLENE,MAS SE BASEIA NOS COSTUMES,JURISPRUDÊNCIA E CONVENÇÕES E TEXTOS CONSTITUCIONAIS ESPARSOS.
                3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
                  1. DOGMÁTICA
                    1. SEMPRE UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.É A ELABORADA POR UM ORGÃO CONSTITUINTE E SISTEMATIZA DOGMAS OU IDÉIAS FUNDAMENTAIS DA TEORIA POLÍTICA E DO DIREITO,DOMINANTES NO MOMENTO
                    2. HISTÓRICA
                      1. SEMPRE UMA CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA.RESULTA DE LENTA TRANSFORMAÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS POLÍTICOS.
                    3. QUANTO A ORIGEM
                      1. PROMULGADA
                        1. É A CONSTITUIÇÃO QUE NASCE DE UM ORGÃO CONSTITUINTE,COMPOSTO DE REPRESENTANTES DO POVO,PORTANTO NASCE DE UMA ASSEMBLÉIA POPULAR. EX: CONSTITUIÇÃO 1946,1988
                        2. OUTORGADA
                          1. É A CONSTITUIÇÃO ELABORADA E ESTABELECIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO POVO,OU SEJA,IMPOSTA PELO GOVERNANTE.EX:CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1969
                        3. QUANTO A ESTABILIDADE
                          1. RIGÍDA
                            1. SÓ PODE SER MODIFICADA MEDIANTE PROCESSOS LEGISLATIVOS,SOLENIDADES E EXIGÊNCIAS FORMAIS ESPECIAIS
                            2. FLEXÍVEL
                              1. PODE SER MODIFICADA LIVREMENTE PELO LEGISLADOR SEGUNDO O MESMO PROCESSO DE MODIFICAÇÃO E ELABORAÇÃO DE LEIS ORDINÁRIAS
                              2. SEMI-RIGÍDA
                                1. CONTÉM UMA PARTE RIGÍDA E OUTRA FLÉXIVEL: EX: CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824
                              3. QUANTO A EXTENSÃO
                                1. CONCISA
                                  1. ABRANGE APENAS OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
                                  2. PROLIXA
                                    1. CONSTITUIÇÃO QUE TRATA DE MINUCIAS DE REGULAMENTAÇÃO QUE MELHOR CABERIAM EM NORMAS ORDINÁRIAS
                                  3. QUANTO A SUPREMACIA
                                    1. MATERIAL
                                      1. SE APRESENTA NÃO NECESSARIAMENTE SOB A FORMA ESCRITA E E MODIFICAVEL NOS PROCESSOS E FORMALIDADES ORDINÁRIOS
                                      2. FORMAL
                                        1. SE APRESENTA SOB FORMA DE UM DOCUMENTO ESCRITO,SOMENTE MODIFICAVEL POR PROCESSOS E FORMALIDADES ESPECIAIS NELA PROPRIA ESTABELECIDA.APOIA-SE NA RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
                                      3. GARANTIA E DIRIGENTE:
                                        1. GARANTIA
                                          1. IMPÕE LIMITES AO ESTADO VISANDO PROTEGER OS DIREITOS INDIVIDUAIS
                                          2. DIRIGENTE
                                            1. CONTÉM UM CONJUNTO DE NORMAS-PRINCIPIOS QUE DEVEM SER SEGUIDAS E DESENVOLVIAS PELOS LEGISLADORES. EX:ART 3 E 4 DA CONST BRASILEIRA
                                          3. DESENVOLVIDA POR KARL LOEWENSTETN
                                            1. CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA
                                              1. É AQUELA QUE SERVE PARA JUSTIFICAR A DOMINAÇÃO DAQUELES QUE EXERCEM PODER POLÍTICO
                                              2. CONSTITUIÇÃO NOMINAL
                                                1. É AQUELA IGNORADA PELA PRÁTICA DO PODER
                                                2. CONSTITUIÇÃO NORMATIVA
                                                  1. É A CONSTITUIÇÃO EFETIVA,OU SEJA,ELA DETERMINA O EXERCÍCIO DO PODER,OBRIGANDO TODOS A SUA SUBMISSÃO
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                                              Lucas Ávila
                                              Artigo 7° da CF
                                              GoConqr suporte .
                                              CONSTITUIÇÃO
                                              Mateus de Souza
                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                              GoConqr suporte .
                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                              Fernando Odnanref