POSSE (Arts. 1.196 a 1.224)

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EMILAINE MAYSA DA SILVA PINAFFI
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Resource summary

POSSE (Arts. 1.196 a 1.224)
  1. TEORIAS JUSTIFICADORAS
    1. TEORIA SUBJETIVA (Savigny)
      1. TEORIA OBJETIVA (Ihering)
        1. Adotada pelo Código Civil
          1. Comportamento como dono; Corpus e animus associados!
            1. DESDOBRAMENTO DA POSSE
              1. 01) POSSE DIRETA OU INDIRETA
                1. 02) POSSE JUSTA OU INJUSTA (Art. 1.200)
                  1. 03) POSSE DE BOA FÉ E POSSE DE MÁ FÉ ( Art. 1.201)
                    1. 04) POSSE NOVA E POSSE VELHA
                      1. 05) POSSE AD INTERDCTA OU POSSE AD USUCAPIONEM
                        1. Posse Ad Interdicta, permite ao possuidor buscar a sua proteção por meio de interdits possessórios
                          1. Posse Ad Usucapionem pe a posse em que além de ser possível a proteção pelo fenômeno possessório, será POSSE considerada como Mansa, sem oposição, pacífica, ininterupta, contínua, com vontade de querer a coisa para si.
                          2. Posse nova: é a que tem menos de ano e dia.
                            1. Posse velha: é a que tem mais de ano e dia. Aqui o deferimento liminar não será mais possível!
                            2. Diz respeito ao momento da aquisição da posse; Regra de comportamento!
                            3. Justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
                            4. Direta: Exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa. Ex - Locatário.
                              1. Indireta: Exercida por via oblíquia. Ex - locador frui e goza dos aluguéis, sem que esteja direta e pessoalmente exercendo poder físico ou material sobre o imóvel locado.
                              2. COMPOSSE
                            5. A diferença entre as teorias é a concepção de cada um deles!
                              1. O que diferencia é forma pela qual o poder de fato sobre a coisa é exercido.
                              2. POSSUIDOR
                                1. Mesmo sen dispor do poder material sobre o bem, comporta-se como se fosse proprietário.
                                2. EFEITOS DA POSSE
                                  1. Depende da posse em posse de boa-fé ou de má-fé.
                                    1. FRUTOS
                                      1. Boa fé: Não responde
                                        1. Má-fé: Responde
                                        2. RESPONSABILIZAÇAO PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO
                                          1. Boa-fé: Responde somente se der causa
                                            1. Má-fé: Responde
                                            2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
                                              1. Boa fé: Necesárias, úteis e levantar as voluptuárias
                                                1. Má-fé: Necessárias somente e sem retenção
                                                2. USUCAPIÃO
                                                  1. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (Arts. 554 a 567 do CPC)
                                                    1. Autodefesa (Art. 1.210, §1º)
                                                      1. Legítima defesa
                                                        1. Desforço Imediato
                                                        2. Interditos possessórios
                                                          1. Ação de Manutenção de posse (Turbação)
                                                            1. Ação de Reintegração de Posse (Esbulho)
                                                              1. Interdito Proibitótio (Violência Iminente)
                                                                1. Defesa da Posse.
                                                            2. É o domínio fático da poessoa sobre a coisa;
                                                              1. ESTRUTURA DA POSSE (elementos que caracterizam a posse):
                                                                1. Corpus: Poder material sobre a coisa;
                                                                  1. Animus: Intenção de ter a coisa;
                                                                2. DETENÇÃO
                                                                  1. Quem tem a coisa em seu poder, mas em nome de outrem, tem a sua detenção - a posse natural. Assim, não há possibilidade de efeitos jurídicos, logo o detentor não tem direito a interditos possessórios, a indenização por benfeitorias, a retenção e a ser indenizado.
                                                                    1. Não são protegidas pelas ações possessórias.
                                                                      1. DETENTOR:
                                                                        1. Aquele sujeito do poder de fato que se comporta como um não proprietário.
                                                                          1. Art. 1.198 do CC e Art. 1.208
                                                                        2. Pode ser convertida em POSSE.
                                                                          1. CONSTITUTO POSSESSÓRIO
                                                                          2. DETENÇÃO DEPENDENTE DESINTERESSADA
                                                                            1. DETENÇÃO DEPENDENTE INTERESSADA
                                                                              1. DETENÇÃO INDEPENDENTE
                                                                                1. PODE OCORRER DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO (Súmula 619 do STJ)
                                                                                2. MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
                                                                                  1. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
                                                                                    1. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
                                                                                      1. ACESSÃO DA POSSES
                                                                                        1. DESFORÇO POSSESSÓRIO
                                                                                          1. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
                                                                                            1. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
                                                                                            2. O título de posse fornece o direito a se tornar possuidor, mas para obter a posse de fato, é preciso exercer os atos possessórios, com o efetivo exercício dos podederes de fatosobre a coisa no mundo real.
                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              katy.lay
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