Conceito = reunião de pessoas para a realização de um crime.
Requisitos
Pluralidade de agentes ou de condutas
Relevância causal das condutas
Identidade de infração
Liame subjetivo
Teorias
Monista
Todos concorrem para a prática do mesmo crime,
sejam autores ou partícipes. É a teoria adotada
como regra no CP, mas há exceções.
Pluralista
Cada agente comete um crime diferente, havendo elementos e
condutas individualizadas. Também é adotada pelo CP em alguns
delitos.
Ex. corrupção ativa e passiva.
Dualista
Há crimes diversos para co-autores e partícipes.
Formas de praticar o crime
quanto ao sujeito
Autoria colateral = não há concurso de pessoas. Se trata de uma coincidência, ocorrência
do crime por mais de um agente de modo acidental, sem liame subjetivo. Caso não se
saiba quem foi o autor, ambos respondem pela tentativa do crime, em decorrência do in
dubio pro reo.
Multidão delinquente = quando o crime é cometido sob influência de multidão,
há concurso de pessoas, pois há liame subjetivo. Nesse caso, dispensa-se a
individualização da conduta, bastando comprovar que o agente contribuiu para a
ocorrência do resultado.
Se alguém foi influenciado pela multidão, pode haver
atenuação da pena, mas deverá ser aplicada agravante
para quem provocou a multidão (art. 62, I, do CP.)
Teoria objetivo-formal
Autor = quem prática o núcleo do tipo. Animus auctoris.
Autoria mediata = quem manda praticar o núcleo do tipo.
Autoria imediata = quem pratica o núcleo do tipo
Partícipe = quem contribui sem executar o núcleo.
Coautoria
2 ou mais agentes ligados subjetivamente para a prática de uma conduta criminosa
Hipótese de qualificadora pelo concurso de pessoas
É admitida nos crimes próprios. Não é admitida nos crimes de mão própria.
Exceção = crime de falsa perícia cometido por dois peritos (art. 342 do CP).
Participação
(animus socci)
Moral = instiga ou induz à prática do crime
Material = auxilia materialmente na prática do crime
Teoria da acessorieridade limitada/média = para punir o
partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito.
Não se exige que seja ele culpável ou punível.
Não é admitida nos crimes culposos..
Concurso de pessoas em crimes culposos = é possível quando
2 ou mais atuam conjuntamente para a prática da conduta
culposa. O liame subjetivo não é para alcançar o resultado,
mas para praticar a conduta imprudente, negligente ou
imperita. Não cabe participação, apenas coautoria.
Concurso de pessoas nos crimes omissivos = é
possível caso haja liame subjetivo entre os autores.
Crimes omissivos próprios admitem coautoria e participação.
Crimes omissivos impróprios admitem somente a coautoria, desde
que os garantes de comum acordo não evitem o resultado que
deviam editar.
Participação de menor importância = a pena pode ser diminuída
de 1/6 a 1/3 se houver pouca relevância entre a conduta do
partícipe e o crime. Quanto maior a censurabilidade, maior a pena.
Participação dolosamente distinta = indivíduo que participa
de um crime, imaginando praticar outro, mais leve.
Resultado mais grave imprevisível =
responderá pelo crime menos grave.
Resultado mais grave previsível = responde
pelo crime mais leve, com a pena aumentada
de 1/2.
Participação impunível = O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário (se previstos como crimes autônomos), não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Comunicabilidade das circunstâncias, condições e
elementares = Não se comunicam as de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Comunicam-se: (i) circunstâncias objetivas; (ii)
circunstâncias subjetivas, se forem elementares;
(iii) elementares objetivas e subjetivas.