Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação
(Lei 11.091/05)
Instituições Federais de Ensino
órgãos e entidades públicos vinculados ao
Ministério da Educação
que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e
aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão
que integram o Sistema Federal de Ensino
Princípios e diretrizes da gestão dos cargos do Plano de Carreira
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de
ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional
das instituições;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral,
nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo
do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação
e assistência, respeitadas as normas específicas.
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
Variáveis a serem consideradas para redimensionamento do quadro de pessoal
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituiçã
Conceitos
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se
em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito
de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do
nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são
cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada
após o ingresso;
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins
ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de
desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que
usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
Estrutura
5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E,
4 (quatro) níveis de capacitação cada
e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre
os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação
São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições
específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao
ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à
pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a
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Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino,
pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por
Mérito Profissional.
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e
nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado
fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Comissão Nacional de Supervisão do Plano
de Carreira
vinculada ao Ministério da Educação
FINALIDADE
acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão,
capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme
inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.