SUBMISSO AO
DIREITO -
OBEDECENDO AS
LEIS, SÓ
PODENDO FAZER
AQUILO QUE A LEI
"PERMITIR"
NÃO EXISTE
AUTONOMIA DE
VONTADE NA
ADMISTR. PÚBLICA.
NÃO HÁ
LIBERDADE E NEM
VONTADE PESSOAL;
* PROIBIDO: 1)
CONTRA LEGEM =
CONTRÁRIO A LEI 2)
PRAETER LEGEM =
ALÉM DA LEI
IMPESSOALIDADE
POSSUI 4 ASPECTOS
VEDAÇÃO PROMOÇÃO PESSOAL
POR AGENTE PÚBLICO - os atos
devem ser de caráter
INFORMATIVO - EDUCATIVO -
ORIENTAÇÃO SOCIAL; Sendo
vedado a divulgação de nome de
Pessoas Vivas. Art. 37 §1º CF/88
FINALIDADE PÚBLICA - ATENDER AO INTERESSE
PÚBLICO, SEGUINDO A FINALIDADE "EXPRESSA"
OU "IMPLÍCITA" NA LEI. NÃO está previsto
expressamente, porém, ele é representado pelo
princípio da FINALIDADE. Está implícito no art.
2º § único III da Lei 9.784/99 - Objetivando o
atendimento do interesse público, vedando a
promoção pessoal.
PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - deve
agir de forma
impessoal,
tratando todos de
forma igual;
IMPUTAÇÃO VOLITIVA -
Conhecido como Teoria
do Orgão, os atos
praticados pelo agente
público, será imputado
(atriuído) à pessoa
jurídica da qual atua,
pois, os seus agentes
são instrumentos da
administração pública;
EFICIÊNCIA
Tornou-se expresso através de EC, tal princípio era
implícito; Trata-se de que os agente públicos devem
buscar os melhores resultados possíveis para
administração pública, sendo, que o gerenciamento
irresponsável da mesma fere o princípio da
economicidade, causando lesão ao princípio da
Eficiiência.
PUBLICIDADE
Todo ato público EXTERNO
é obrigado a ser divulgado.
Atos INTERNOS podem ser
divulgados internamente
(Prédio Prefeitura). Este
princípio é requisito p/
VALIDADE - EFICÁCIA -
MORALIDADE do ato
administrativo. Divulgação
em imprensa PARTICULAR
NÃO CONTRATADA será ato
nulo (não produzirá
efeitos)
MORALIDADE
Agir sempre com
lealdade e boa fé (o que é
legal não é imoral) Moral
Administrativa - Moral
Jurídica / Moral Comum -
Conduta Externa, fora do
local de trabalho;
PRINCÍPIOS
ISABELLE CARVALHO DE MELO LIMA ; 20107003
Referências: MOTTA, Fabrício. Função normativa da administração pública.