Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento
do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;. II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo)
mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante; . IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução; . V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as
disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser
cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.