CAPÍTULO VI DA LIBERDADE
PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina
este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para
conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em
caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a
autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá
vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto
não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso,
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz
competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação
pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda
no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art. 110 do Código Penal).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a
constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência
de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança
insuficiente; II - quando houver depreciação material ou
perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou
depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for
inovada a classificação do delito.